Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FORTES RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801972-47.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS FORTES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 27081697), o magistrado de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a validade do contrato impugnado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas suas razões recursais (ID 27081698), o apelante alega não ter contratado o título de capitalização que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais anuiu ao referido negócio jurídico. Sustenta a ilicitude da cobrança, a ausência de manifestação válida de vontade e a violação ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 27081701), o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. III. PRELIMINARES Não há. IV. MÉRITO Versa o caso acerca do exame da tarifa bancária de cesta de serviços, que a apelante alega que não contratou o referido serviço, mas vem sendo cobrada mensalmente. Cumpre esclarecer que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 27081675). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Compulsando os autos, o contrato bancário existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID. 27081685), servindo de prova que demonstra a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. V. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de patamar fixado na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator