Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA EUNICE LUSTOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801090-41.2021.8.18.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA EUNICE LUSTOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que conheceu do Recurso Inominado interposto, e desconstituiu, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. Em síntese, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Requer, por fim, o provimento ao presente recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido, tendo em vista sua evidente sua incompatibilidade com a Carta Magna. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática. As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; ou d) quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. Analisados os autos, observo que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento sob o rito dos Juizados Especiais, entendendo ser indispensável essa fase para garantia do contraditório, ampla defesa e regularidade processual. No caso, a parte recorrente sustenta que o processo já estava devidamente instruído, com todas as provas necessárias, tornando dispensável a audiência diante da ausência de interesse conciliatório e do caráter documental da demanda. Alega que o julgamento antecipado não implicou nulidade e que a decisão colegiada violou o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), por gerar atraso injustificado sem demonstração de prejuízo à parte contrária. Contudo, ao compulsar o acórdão recorrido, verifico que o acórdão recorrido fundamenta-se nos arts. 28 e 33 da Lei 9.099/95 e na jurisprudência consolidada que estabelece ser a audiência de instrução e julgamento regra nos Juizados Especiais, sobretudo quando há necessidade de prova oral. A dispensa do ato é excepcional e não se aplica ao caso, inexistindo anuência das partes ou matéria exclusivamente de direito. A omissão da audiência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), ensejando nulidade do processo, independentemente de demonstração de prejuízo. Nesse sentindo, registro que o STF, ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário da Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o Recurso Extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessa forma, imponho a inadmissibilidade do recurso extraordinário e a manutenção do acórdão tal como lançado, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto condutor. Nego seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Lisabete Maria Marchetti Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público