Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GENILDA MARIA CAMPELO COSTA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802188-85.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO contra sentença proferida nos autos da Ação de Pensão por Morte (Proc. nº 0802188-85.2022.8.18.0065) que lhe move GENILDA MARIA CAMPELO COSTA OLIVEIRA. Na sentença (ID. 21844103), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Autora, conforme se demonstrará a seguir. O óbito do marido da Requerente resta comprovado por meio da certidão de óbito anexa. A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito. Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei,conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8213/91, senão vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)[…] §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Lado outro, o requerido, diante do ônus da prova, não se desincumbiram de seu ônus probatório, não apresentando defesa aos autos. […]
Ante o exposto, considerando as normas vigentes na época do óbito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data da morte do instituidor, e, respeitados: os limites etários (art. 123, II, “b” da Lei Estadual nº 13/1994), a prescrição quinquenal e descontos legais; a serem acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC”. Inconformado, o ente municipal interpôs o presente recurso. Ocorre que, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Com estes fundamentos, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito. Intima-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator