Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: EDILSON BERNARDINO DOS SANTOS Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800378-57.2020.8.18.0029 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas
Trata-se de Apelação Cível (ID. 22930784) interposta por EDILSON BERNARDINO DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de José de Freitas. Na origem, o autor/apelante pleiteou a inclusão de determinadas verbas, tais como, VPNI (Lei Estadual n.º 6.173/2012), adicional noturno, auxílio-refeição, bônus pecuniário, dentre outras, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, além de indenização por danos morais. Contudo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, afastando o reconhecimento da obrigação de integrar as mencionadas parcelas à remuneração-base do décimo terceiro e das férias, e indeferindo, por conseguinte, a pretensão de pagamento das diferenças acumuladas, bem como a indenização por danos morais, conforme ID. 22930782. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: que é servidor público estadual, vinculado à Polícia Militar, e que percebe, de forma habitual e contínua, verbas de natureza remuneratória; que tais verbas, a despeito de sua habitualidade, vêm sendo excluídas, de forma reiterada, do cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; que o entendimento da jurisprudência e da doutrina é pacífico no sentido de que gratificações e adicionais habituais devem integrar a base de cálculo de tais direitos; que há clara violação ao art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, bem como ao art. 41 da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 e; que a supressão indevida de parte da remuneração para fins de pagamento das parcelas questionadas enseja o dever de indenizar por dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para: reconhecer o direito à inclusão das parcelas pleiteadas no cálculo do 13º e férias; condenar os recorridos ao pagamento das diferenças pretéritas no valor de R$ 13.996,27 (sendo R$ 3.996,27 a título de retroativo e R$ 10.000,00 a título de dano moral). Contrarrazões apresentadas em ID. 22930788 pugnando pela manutençao da sentença. É o relatório. Decido. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$13.996,27) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 11/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator