Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARINA GOMES, R. C. G., L. H. G., JAMILLE SAMARA GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828097-35.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARINA GOMES representando seus filhos menores impúberes R. C. G., L. H. G. E JAMILLE SÂMARA GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER-PI Os requerentes narram, em inicial ( id.19148393), que o Sr. EDMAR DA SILVA GOMES trafegava pela rodovia estadual PI-245, no trecho que liga Picos-PI e Vera Mendes-PI, conduzindo a sua motocicleta, quando foi surpreendido por um animal (JUMENTO), que perambulava na pista de rolamento, colidindo com o dito animal, tombando sobre a rodovia e falecendo no local do acidente. Assim, os autores pleiteiam reparação civil em decorrência do acidente. Gratuidade de Justiça concedida em sede de despacho. (id.19541469 ) O Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí apresentaram Contestação (id.21221005) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito ausência de responsabilidade civil do estado do piauí, não configuração de danos morais, não configuração de danos materiais. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, rebatendo as alegações feitas na contestação e reiterando as afirmações da inicial. (Id. 24218673 ) O Ministério Público se manifesta, em sede de parecer, pela designação de audiência de instrução e julgamento. ( id. 25858569) Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, o que foi deferido (id. 33338413) O juiz proferiu despacho designando audiência de instrução para o dia 28 de novembro de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência (ID n° 48438968). Juntada de ata da audiência de instrução (ID n° 49898910). Os autores apresentaram razões finais escritas, citando também o depoimento das testemunhas, colhido na audiência de instrução (ID n° 53007344). O Estado do Piauí apresentou alegações finais reiterando todos os seus termos da contestação apresentada (ID n° 54933839). O Ministério Público se manifesta novamente sobre o caso, opinando pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pela procedência dos pedidos autorais formulados. (id. 75115417). É O RELATÓRIO DECIDO A parte demandada apresentou preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, o qual entendo por afastar, uma vez que esta acosta as declarações de hipossuficiência aos autos (id.19148394), motivo pelo qual entendo presumida a sua hipossuficiência. Desse modo, afasto a preliminar. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e afirma o autor que foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores. Essa norma, como visto, é posterior à criação do DER-PI, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do ente público da Administração Direta. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2. No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Administração Pública, o Estado é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal en-tre a omissão e o dano. 4. Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar todas as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estragas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5. No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de perícias e audiência não influenciariam no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. improvimento da segunda apelação. 8. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019)” Visto isso, passo a adentrar no mérito do presente feito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Os arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008 preveem o dever do Estado de fiscalizar as rodovias e coibir a prática de soltura de animais em rodovias e foi justamente um animal solto à rodovia que causou o dano aos autores. Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Ademais, segundo Matheus Carvalho, citando a professora Fernanda Marinela “se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o faz, está-se diante do descumprimento de dever legal. Nesse mesmo sentido, a doutrinadora e professora Fernanda Marinela dispõe que “apresenta-se mais uma exigência da responsabilidade por omissão na questão do dano evitável, quando era possível para o ente público impedir o prejuízo, mas ele não o fez” (p. 338). Isto posto, trazendo esta exposição ao presente caso, temos que os Autores intentam responsabilizar o Estado por acidente ocorrido em rodovia estatal, na qual se verificou a colisão entre a motocicleta dirigida pelo filho/ irmão dos requerentes e o bovino que perambulava pela pista. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram: JARDES SOUSA SILVA, assim relatou: “Que se recorda onde aconteceu o acidente; Que foi numa localidade chamada formosa, entre as cidades Vera mendes e Isaias Coelho; Que estava em casa e ficou sabendo do acidente por uma ligação de um amigo; Que conhecia a vítima de vista; Que chegou perto de 1 hora da manhã; Que quando chegou só tinha a moto da vítima e outras motos de outras pessoas que também pararam no local; Que a vítima já tinha sido atendida e levada; Que não viu o animal, mas viu a moto toda quebrada e os pelos do animal na moto; Que quando amanheceu o dia outras pessoas viram o animal morto todo machucado; Que tinha capacete no chão; Que quando chegou já estava com mais ou menos meia noite ou antes, mas era noite; Que sempre passa pelo local do acidente; Que é normal ter acidente com animais na região; Que só recolhem animais dentro da cidade, mas no local do acidente não; Que não tem nenhum aviso sobre a presença de animais na estrada; Que formosa é no município de Vera Mendes-PI; Que a vítima morava na cidade de Vera Mendes-PI; Que a estrada que aconteceu o acidente é uma PI 245; Que o veículo que a vítima era uma CG 125 de cor preta; Que no local do acidente não tem iluminação pública; Que as pessoas que já estavam lá no local comentavam que a vítima tinha batido num jumento; Que o jumento apareceu morto a poucos metros do acidente; Que não teve nenhum outro acidente na região; Que não tinha nenhum outro veículo envolvido no acidente; Que não ouviu falar de quem era o animal; Que os animais que andam soltos são mais jumento e bodes; Que não viu órgãos do governo recolhendo animais soltos na PI. ”(Grifamos) EDILSON VERA DA COSTA, assim relatou: “Que no dia do acidente estava em um churrasco na casa de um amigo; Que quando estava indo para casa se deparou com o acidente que já tinha acontecido; Que era por volta de meia noite; Que quando chegou e viu a pessoa já dentro da ambulância, a moto caída no chão, e pelos de animal e fezes na moto; Que a vítima foi levada para picos; Que quando chegou já tinha outras pessoas; Que foi pouco tempo antes de chegar; Que comentavam que a pessoa já estava em óbito; Que conhecia a vítima; Que a vítima morava em Vera Mendes; Que a moto da vítima era preta; Que passa no local do acidente todo dia; Que o que mais acontece nessa região é acidentes como o em questão; Que tem vários animais soltos como jumento, gado, ovelhas; Que só recolhem os animais só dentro da cidade, mas na PI não; Que não tem nenhuma placa informando a presença de animais na pista; Que já tinha visto o rapaz pilotando moto antes; Que ele já pilotava moto a muito tempo; Que a estrada que aconteceu o acidente foi a PI 245 na localidade formosa; Que a moto estava danificada; Que tinha pelagem na frente da moto; Que as pessoas comentavam que ele tinha batido num jumento; Que ficou sabendo que o jumento foi encontrado morto próximo ao local do acidente; Que não tinha nenhum outro veículo envolvido no acidente; Que a vítima andava de capacete; Que a vítima trabalhava para a prefeitura fazendo poldagem de arvores; Que a vítima era casado com a Sra. Francisca”. Assim como foi relatado pela testemunha JARDES SOUSA SILVA era comum ver animais pela pista, chegando ao seu conhecimento outros casos semelhantes na mesma estrada, além de relatar que havia sequer iluminação no local e que o recolhimento de animais feito pelos órgãos estatais só acontece dentro da cidade, mas não na rodovia em questão. Já a testemunha EDILSON VERA DA COSTA relatou que a ocorrência desses acidentes é comum e que há recolhimento de animais na PI em questão e nem sinalização informando sobre a presença dos animais. Além disso, afirmou que a vítima estava com capacete. No caso em exame, o acidente decorreu da presença de animal da pista, o que levou a vítima a desviar bruscamente, resultando na perda de controle de seu veículo e causando a colisão, levando ao seu óbito e lesões ao outro motorista. A omissão do Estado em fiscalizar a presença de animais demonstra falha da prestação do serviço público, caracterizando fato administrativo omissivo, cabendo responsabilidade do Estado. Nesse contexto, destacam o teor dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.802/2008, segundo os quais está expresso o dever do Estado de fiscalizar a rodovia e impedir os acidentes com animais soltos em rodovias, vejamos: “Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (...) Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.” Dessa forma, demonstrado o dano, a omissão do Estado e o nexo causal entre a conduta omissiva e o ato lesivo, resta configurada a responsabilidade. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato (falecimento das vítimas que estavam na motocicleta), as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras dos autores), a gravidade do dano (retirando os de cujus do convívio dos autores) e a extensão de seu efeito lesivo (nas mais diversas esferas), aliados à necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores, considerando, ainda, que há cercas em locais próximos ao do acidente, o que reduz a omissão do demandado, entendo que é devido aos demandantes a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um destes. No tocante aos danos materiais, a família dependia da renda da falecida para manutenção do lar e restou comprovado que o falecimento da vítima decorreu diretamente de omissão do Estado, o que impõe o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes. 2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes. 4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.266 - SC (2013/0167614-8) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. DJ: 10.05.2016)” O valor é devido até os filhos dá vítima completarem 25( vinte e cinco). Dessa forma, defiro o pedido de danos materiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se o Requerido a pagar DANOS MORAIS às Requerentes, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autora, a incidir correção monetária, desde o presente arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso. Condeno, ainda, o demandado a pagar DANOS MATERIAIS a LUAN, RUAN E JAMILLE, filhos do falecido, tendo como parâmetro 2/3 da renda mensal fixa a qual era devida ao falecido, a se contar da data do óbito, até a data que vierem a completar 25 anos de idade Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Condeno as demandantes em 20% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado (diferença entre o valor da pensão por morte requerido e o ora fixado), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Bel.Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina