Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GUIOMAR CARDOSO DE MOURA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026849-19.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, inicialmente, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GUIOMAR CARDOSO DE MOURA, em 2011, contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e o ESTADO DO PIAUÍ. Observa-se que, em 26/11/2020, a ação foi julgada procedente, condenando-se os requeridos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no montante de R$ 65.102,71 (setenta e cinco mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), mais custas e 10% (dez por cento) do valor da condenação de honorários de sucumbência (Id 13397724). Apesar da interposição de apelação, os membros da 4ª Câmara de Direito Público, mantiveram a sentença (Id 64678846), majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento). Com o trânsito em julgado do acórdão, iniciou-se o cumprimento da sentença (Id 66327996). A exequente pugna pelo pagamento do débito principal, atualizado para R$ 317.166,32 (trezentos mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) e do montante de R$ 31.716,63 (trinta e um mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), de honorários sucumbenciais. A FMS deixou de impugnar a execução, limitando-se a requer o envio dos autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar se os cálculos foram elaborados de acordo com os parâmetros legais (Id 66605010). Por sua vez, o Estado do Piauí, em sua impugnação (Id 70152442), alega excesso de execução, sob o argumento de incorreção no cálculo da correção monetária. À vista disso, requer a procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso, fixando-se o valor principal devido em R$ 274.262,99 (duzentos e setenta e quatro mil, sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), mais R$ 49.191,99 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos) de honorários, conforme memória de cálculo de Id 70153093, bem como, “a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência desta fase processual, em percentual incidente sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, consistente na diferença entre o valor requisitado pelo exequente e o valor efetivamente devido”. Em petição de Id 71052505, a exequente assente com os valores indicados pelo ente estadual e requer a expedição dos precatórios. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública. Como visto, foi apresentada impugnação, oportunidade em que se apontou aquele que seria o correto valor atualizado do crédito exequendo, conforme planilha elaborada pelo órgão de cálculo da Procuradoria do ente público. A executada, em sua manifestação, reconhece que utilizou índices equivocados de correção monetária para fins de atualização do valor do crédito exequendo e requer a homologação do valor indicado na impugnação. Saliente-se que, a impugnação foi regularmente acompanhada de memorial de cálculo, elucidativo acerca dos índices utilizados, evidenciando sua correção. Registre-se, ainda, que, diante da concordância quanto ao cálculo do valor devido, não houve a instauração de litígio a tal respeito, de modo que não há que se falar em sucumbência na homologação do valor que se apresentou, desde logo, incontroverso, de forma que não são devidos honorários advocatícios. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao presente Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO o valor consignado na planilha de Id 70153093. Por via de consequência, DETERMINO a expedição de precatório em favor da exequente no valor de R$ 274.262,99 (duzentos e setenta e quatro mil, sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) e em favor do seu patrono no montante de R$ 49.191,99 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Observem-se as formalidades previstas no art. 399 e art. 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, no art. 5º do Provimento n. 047/2008, também deste Tribunal e da Resolução n. 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários de sucumbência específicos da fase do cumprimento de sentença, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente, aplicando-se por similaridade a não sucumbência em caso de não impugnação pela fazenda executada. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV. Expedido o Precatório/RPV encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta n. 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina