Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIA ADRYANNE TELES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 40%. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o vencimento básico, bem como de pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% a servidora estatutária, bem como a suficiência da prova produzida para demonstrar o alegado grau de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não produziu prova pericial idônea capaz de comprovar o exercício de atividade em grau máximo de insalubridade. 4. Correto o indeferimento da prova emprestada, por ausência de identidade fática, visto que os laudos apresentados foram produzidos em contexto diverso, inclusive em outro município, não refletindo as condições específicas de trabalho da autora, nos termos dos arts. 370 e 372 do CPC. 5. A perícia técnica foi regularmente deferida pelo juízo de origem, inexistindo nos autos prova de sua efetiva produção, circunstância que reforça a insuficiência probatória. 6. No regime jurídico estatutário, a concessão de vantagens pecuniárias submete-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 7. O Estatuto dos Servidores do Município de Teresina (Lei nº 2.138/92) não fixa os percentuais do adicional de insalubridade, remetendo à legislação federal específica. 8. Aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991, que estabelece o percentual máximo de 20% para insalubridade em grau máximo, inexistindo previsão legal para pagamento de 40%. 9. Inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho ao regime estatutário, por se tratar de norma destinada às relações celetistas. 10. Vedação à concessão judicial de vantagem pecuniária sem previsão legal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento 12. A prova emprestada somente é admissível quando houver identidade substancial entre as condições fáticas analisadas, sendo inaplicável quando produzida em contexto diverso, especialmente em outro ente federativo. 13. No regime estatutário, o adicional de insalubridade depende de previsão legal específica quanto aos percentuais, não sendo possível a aplicação direta da legislação trabalhista ou de normas regulamentadoras para majorar vantagem pecuniária. 14. A ausência de prova pericial idônea acerca do grau de insalubridade impede o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807565-79.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIA ADRYANNE TELES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, ajuizou a presente demanda sustentando exercer suas atividades em ambiente insalubre, com exposição a agentes biológicos e químicos, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o vencimento básico, bem como ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos. No curso do processo, o juízo de origem delimitou a controvérsia quanto ao grau de insalubridade, reconhecendo que não havia discussão acerca do direito ao adicional em si, mas apenas quanto ao percentual devido. Na mesma oportunidade, fixou o ônus da prova e indeferiu a utilização de prova emprestada apresentada pela autora, por se tratar de laudos produzidos em realidade fática diversa, inclusive em outro município, determinando a realização de perícia técnica no local de trabalho da demandante. Ao final, o magistrado julgou improcedente o pedido, assentando que não há previsão legal para pagamento do adicional no percentual de quarenta por cento aos servidores estatutários, sendo inaplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, devendo prevalecer a legislação específica aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a tese de que faria jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, insistindo na aplicação da legislação trabalhista e de precedentes que reconhecem o percentual de quarenta por cento. A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de previsão legal para o percentual pleiteado, a inaplicabilidade da NR-15 ao regime estatutário e a ausência de prova técnica apta a comprovar o grau máximo de insalubridade. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da concessão da justiça gratuita deferido em favor da apelante, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Do exposto, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares. 3 MÉRITO No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de quarenta por cento sobre o vencimento básico. Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de adicional de insalubridade no âmbito do regime jurídico estatutário exige a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam, a comprovação técnica das condições de trabalho e a existência de previsão legal que discipline a vantagem pretendida. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para inviabilizar o acolhimento do pedido. No caso dos autos, sob o aspecto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora a responsabilidade pela demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A autora buscou amparar sua pretensão na utilização de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em outros processos. O juízo de origem, de forma acertada, indeferiu a utilização desses documentos, por reconhecer a ausência de identidade fática entre as situações analisadas, especialmente porque se referiam a servidores vinculados a outro município, em contexto laboral diverso. Referida decisão encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório e aferida sua adequação ao caso concreto. Não se trata, portanto, de admissibilidade automática, exigindo-se compatibilidade material entre os fatos. Além disso, o art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou inadequadas, o que se mostra plenamente aplicável à hipótese, na medida em que a prova emprestada não refletia as condições específicas de trabalho da autora. A ausência de laudo pericial específico impede a formação de convicção segura acerca das condições ambientais de trabalho e do nível de exposição a agentes nocivos, sendo inviável o reconhecimento do grau máximo de insalubridade com base em alegações genéricas ou em provas indiretas. Nesse cenário, a deficiência probatória conduz, por si só, à improcedência do pedido. Sob o aspecto jurídico, a pretensão também não encontra amparo. A autora é servidora pública municipal submetida ao regime estatutário, razão pela qual sua remuneração se submete ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública somente pode conceder vantagens pecuniárias quando expressamente autorizadas por lei. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, instituído pela Lei nº 2.138/92, assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham em condições nocivas, conforme disposto em seu art. 68, estabelecendo que tal adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo. Contudo, o referido diploma legal não fixa os percentuais correspondentes aos graus de insalubridade, limitando-se, em seu art. 70, a remeter à legislação federal específica. Diante dessa remissão normativa, revela-se adequada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.270/1991, cujo art. 12 estabelece os percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Não há, portanto, qualquer previsão legal que autorize o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de quarenta por cento no âmbito do regime estatutário municipal. A pretensão autoral encontra fundamento, essencialmente, na aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente os arts. 189 a 192 da CLT. Todavia, tais normas são dirigidas às relações de trabalho regidas pelo regime celetista, não sendo automaticamente aplicáveis aos servidores públicos estatutários, que se submetem a regime jurídico próprio. A Constituição Federal, ao tratar do adicional de insalubridade no art. 7º, inciso XXIII, estabelece expressamente que sua concessão se dará “na forma da lei”, o que reforça a necessidade de regulamentação específica para cada regime jurídico. Nesse contexto, a aplicação direta da legislação trabalhista ao regime estatutário implicaria violação ao princípio da legalidade e à separação de poderes, na medida em que resultaria na criação judicial de vantagem pecuniária não prevista em lei. Referido entendimento encontra respaldo na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a existência de insalubridade em grau máximo, o percentual pretendido pela autora não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável. Assim, a pretensão autoral revela-se inviável tanto sob o aspecto probatório quanto jurídico. Diante de todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator