Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800379-19.2019.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, que julgou procedente a Apelação Cível nº 0800379-19.2019.8.18.0048, interposta por JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO, ora Embargado. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A., ora embargante, sustenta a existência de erro material no acórdão recorrido, apontando que a decisão teria incorrido em inconsistência ao fixar a data de incidência dos juros de mora na condenação por danos morais, em suposta divergência com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Nesse contexto, aduz, em síntese: i) que o acórdão embargado teria incorrido em erro material quanto à correta definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, circunstância que demandaria esclarecimento; ii) que o entendimento adotado no decisum estaria em desconformidade com a orientação pacificada nos tribunais superiores, motivo pelo qual seria necessária a integração do julgado. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material apontado e adequadamente fixado o termo inicial dos encargos moratórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em erro material (art. 1.022, III, do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC. III. MÉRITO Conforme relatado, alega o Embargante que o acórdão embargado teria incorrido em erro material quanto à correta definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação, posto que a decisão terminativa embargada fixou, expressamente, que “em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ” (ID 29733383). Vê-se, portanto, que a decisão terminativa embargada encontra-se em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, que determina que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, e com a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Em contrapartida, o Banco Agravante sequer indicou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais que entender ser devida, se restringindo a pedir, de forma genérica, que fosse sanada “a omissão apontada, conforme Súmula do STJ” (ID 29899877, p. 02). Por esses motivos, entendo que o Banco Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não é possível na via estreita de Embargos Declaratórios. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018). Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum. Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação do disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão de trânsito em julgado, determino a devolução dos presentes autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição com as cautelas de praxe. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator