Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA SOARES LAGES REIS
REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-81.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 57549219), ajuizada por LUCA SOARES LAGES REIS PIRES, representado por sua genitora, LUANA SOARES LAGES REIS em desfavor de UNIMED FORTALEZA, ambos já devidamente qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, tendo sido diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), necessitando a partir desse momento de acompanhamento terapêutico multiprofissional com treino parental e fazer avaliações médicas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, além de necessidade de suporte multiprofissional por tempo indeterminado, com plano terapêutico individualizado (PTI), especializado: Psicologia (ABA/DENVER), Fonoaudiologia (ABA), Terapia ocupacional (Integração Sensorial de AYRES) com orientações periódicas a equipe escolar e sessões de treino dos pais e incluindo agora o acompanhamento com musicoterapia. Após o diagnóstico, a genitora imediatamente acionou a UNIMED FORTALEZA, em busca da rede de atendimento credenciada pela operadora no município de Parnaíba -PI, cidade onde a criança reside. Ocorre que, em Parnaíba não possuía uma clínica credenciada que atendesse todas as demandas que o autor requer, e ficou acordado entre as partes que todos os atendimentos que Luca fizesse seria em forma de reembolso, porém, posteriormente, a ré credenciou uma nova clínica em Parnaíba-PI e encaminhou a criança para a clínica chamada ESPAÇO QUEIROZ DE CASTRO, informando-lhe que a continuidade do tratamento somente poderia ocorrer na referida clínica, com outros profissionais, apesar dos protestos do autor, ocasião em que, para não ficar sem os atendimentos do seu filho se prontificou a ir, porém todos os horários disponíveis chocavam com a escola, o horário do sono, e de outras atividades que ele já possui. Sendo assim, pretende que seja deferida a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente o tratamento integral do autor, consoante prescrição médica, sem limitação de prazo e número de sessões, mantendo os mesmos profissionais profissionais que iniciou o tratamento do autor na Clínica Comunicare com a Fonoaudióloga Fernanda Simão, com o Psicólogo Lucas Pontes no Hospital Assis Costa e Terapeuta Ocupacional Raimundo Lopes da Silva Neto na Clínica Terapias Integrada, e incluindo agora a musicoterapia, desta, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de eventual descumprimento da decisão liminar expedida. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a título de danos materiais no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Juntou documentos (ID n.º 57549231, 57549232, 57549238, 57549239, 57549763, 57549764, 57549765, 57549767, 57549768, 57549771, 57549775, 57549776, 57549779, 57549782, 57549783, 57549784, 57549789, 57550367, 57551056, 57551058, 57551061, 57551062, 57551065, 57551068, 57551071, 57551072, 57551074 e 57551084). Despacho no ID n.º 57598231 determinando que a autora colacionar aos autos declaração dos demais psicólogos que lhe assistem, contendo os horários e dias da semana dos respectivos atendimentos, visto que só constava a informação na declaração feita pelo Terapeuta Ocupacional, Raimundo Lopes da Silva Neto, tendo se manifestado no ID n.º 57810633. Decisão no ID n.º 59055650 indeferindo a liminar pleiteada e determinando a citação da parte ré. Contestação no ID n.º 60952740. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça; em seguida aduziu a falta de interesse do autor, visto que o tratamento foi disponibilizado ao autor. No mérito, sustenta que não negou o tratamento ao requerente, apenas disponibilizou profissionais dentro da rede credenciada para prestação do serviço, de sorte que suscita, que não pode ser obrigada a custear o tratamento na rede particular, por simples liberalidade deste, visto que, sequer foi comprovada a falta de capacidade técnica da rede credenciada. Relata ainda, que obrigar o Plano de Saúde a obrigação de autorizar e custear consultas, procedimentos e internações particulares, seria o mesmo que equipará-lo a um “Seguro Saúde”, que proporciona aos associados, além da rede credenciada de médicos, hospitais e laboratórios, a livre escolha de prestadores, conforme a conveniência do associado, especialmente pelo fato de que a lei que rege os planos de saúde apenas determina a modalidade reembolso em casos excepcionais. Ato contínuo, sustenta que a musicoterapia encontra-se fora do rol da ANS, de sorte que não deve ser deferida ao autor. Ato contínuo, sustenta que não deve ser concedido o dano moral ao autor, pois não descumpriu nenhuma regra contratual, tampouco deve haver a condenação por danos materiais, visto que o valor do ressarcimento se refere a tratamentos feitos em rede particular, mesmo com rede credenciada sendo oferecida. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor. Juntou documentos (ID n.º 60953194, 60953199, 60953202, 60953203, 60953204, 60953206, 60953208, 60953209, 60953212, 60953213 e 60953217). Réplica à contestação no ID n.º 62678379. Pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar no ID n.º 64221654. Despacho no ID n.º 64713107, mantendo a decisão que indeferiu a liminar, e determinando a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir. Manifestação do autor no ID n.º 65814802 requerendo a designação de prova pericial e testemunhal, bem como que seja deferida liminar para manutenção do plano de saúde do autor, face a notificação de rescisão contratual. O réu no ID n.º 66036874 requereu o julgamento improcedente do presente feito. No ID n.º 67281133 o autor requereu a concessão de liminar para manutenção do plano de saúde. Decisão no ID n.º 67419529 determinando que haja o aditamento da inicial para inclusão do pedido contido no ID n.º 67281133, e, havendo o aditamento, que a ré seja intimada para informar se anui com o pleito, visto que já havia sido citada. No ID n.º 69591127 a autora informou o manejo de nova ação, para fins de manutenção do plano de saúde, onde foi deferida a liminar pleiteada. Decisão saneadora no ID n.º 71954533. No ID n.º 72836850 o autor requereu um ajuste na decisão saneadora, o que foi deferido no ID n.º 75080683. Manifestação do autor no ID n.º 76666892 requerendo a designação de prova pericial e testemunhal. O réu no ID n.º 77027399 requereu apenas a improcedência da ação, tendo juntado no ID n.º 77027400 o contrato de adesão ao plano de saúde. Despacho no ID n.º 78972665, determinando que se façam vistas dos autos ao Ministério Público. Parecer Ministerial no ID n.º 77027400. É o relatório. Decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Outrossim, a despeito de devidamente intimadas as partes, o Réu postulou pelo julgamento antecipado, enquanto a Autora requereu a produção de prova pericial e oral, pretendo definir que traria prejuízos ao menor a não continuação do tratamento pelos profissionais que lhe assistiam. Por outro lado, o atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY que: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 696). Conforme o art. 370 do CPC “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, página 380: “Eis que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa”. Também, Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª edição, 2003, página 217, leciona: “Sendo o fim da prova levar a certeza à mente do juiz, para que possa falar conforme a justiça, diz Echandia, há um interesse indubitável e manifesto em razão da função que desempenha no processo. É o princípio do interesse público na função da prova. É evidente, cada parte persegue, com suas próprias forças, um benefício próprio e imediato. Contudo, há de se considerar, ainda, o interesse público mediato que está acima dos benefícios específicos das partes. Em conseqüência, a prova nunca pertence a uma ou outra parte, mas ao juízo. Por igual, o benefício que se retira do elemento probatório não se vincula somente ao interesse da parte que produziu tal prova. É o princípio da comunhão ou comunidade da prova, também chamado da aquisição.” No mesmo sentido, Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35ª edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b, registra que: Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5ª Turma - Ag. 51.774-MG - Rel. Min. Geraldo Sobral - 27/02/1989 - DJU 15/05/1989, p. 7.935). No entanto, compulsando os autos, estou convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova nos autos, sobretudo a pericial, visto que, o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária, visto que a controvérsia instaurada se consubstancia em matéria eminentemente de direito, qual seja, consistindo na apreciação da responsabilidade contratual ou legal da ré quanto ao custeio dos procedimentos realizados pela autora, bem como na obrigatoriedade de reembolso pela ré, relativo aos serviços contratados diretamente pela autora, todas circunstâncias que dependeriam exclusivamente de prova documental, conforme restará delineado adiante. Não havendo questões processuais e preliminares pendentes, visto que já analisadas na decisão saneadora, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia da lide se consubstancia na responsabilidade civil do réu em continuar reembolsando o autor, que possui TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), diante das terapias a ele indicadas, mesmo com rede credenciada junto ao plano de saúde. Sustenta que, ao saber da negativa de cobertura na modalidade reembolso, procurou a nova clínica para atendimento, contudo, todos os horários disponíveis chocavam com a escola, o horário do sono, e de outras atividades que ele já possuíam, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Em que pese os esforços argumentativos da parte, razão não lhe assistiria. Primeiro, não se vislumbra possível o custeio de tratamento em clínica particular e em data a livre escolha e conveniência da autora. Outrossim, eventual indicação de agenda específica e de clínica de sua preferência não seria fundamento suficiente para a descaracterização integral dos termos entabulados entre as partes, incumbindo à autora ater-se aos prestadores de serviços disponibilizados pela ré. Caso a autora tivesse preferência por outro prestador e pelos serviços ali disponibilizados, incumbiria à parte localizar convênio médico que credencia a referida prestadora, de modo a suprir as suas necessidades, tudo sujeito à devida contraprestação. O deferimento da tese da autora, culminar-se-ia na liquidação da sistemática instituída pelos convênios, onde a simples cobertura básica de enfermidades autorizaria a escolha indiscriminada de clínicas particulares, independentes da espécie e nível contratado pelo conveniado. Com efeito, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado. Assim sendo, obrigatório e incontroverso, nesta fase, o contratado entre as partes. Por outro lado, acerca da possibilidade de reembolso ao beneficiário do plano de saúde, o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 dispõe expressamente o seguinte, in verbis: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”. No caso dos autos, observo que a operadora ré informou à parte autora que o serviço poderia ser realizado agora em rede credenciada, não se insurgindo em viabilizar o tratamento conforme requerido, disponibilizando diversos horários para o autor realizar o seu atendimento, contudo, não o fez, por inadequação da “rotina”. Logo, havendo a possibilidade de fazer o tratamento na rede credenciada, não há como reconhecer como indevida a recusa da operadora, não incidindo ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98. De igual modo: “2. Existindo a possibilidade de o segurado buscar atendimento em rede credenciada da operadora de saúde, mas tendo optado por realizar o tratamento em clínica de sua confiança, mostra-se indevido obrigar a operadora do plano de saúde a arcar com os custos integrais do tratamento em clínica não credenciada, ou mesmo parcialmente, mediante reembolso.” Acórdão 1379172, 07323339120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. “PLANO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR Prescrição médica para tratamento multidisciplinar com método ABA para psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, além de musicoterapia, equoterapia, psicopedagogia, arte terapia, educador físico, psicomotricidade e acompanhante terapêutico - Cobertura parcial Descabimento, a exceção das atividade que extrapolam a relação contratual - Aplicação da Lei dos Planos de Saúde 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de fornecimento, uma vez que compete à lei ou ao contrato o estabelecimento de limitações ao direito do consumidor Superveniência da Resolução Normativa 539, da ANS(de 23-6-2022), reafirmando a responsabilidade do médico assistente na prescrição dos métodos e técnicas necessários ao atendimento do portador de TEA, competindo a operadora de saúde assegurar a prestação do serviço indicado, ressalvado o acompanhamento terapêutico escolar, haja vista que extrapola os limites do próprio serviço prestado pela ré O atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, autorizando-se o uso de clínica particular, na ausência desta, com reembolso integral Lado outro, optando o paciente pelo atendimento em clínica particular, quando indicado credenciado em iguais condições de prestação do serviço, fica sujeito aos ditames do contrato - Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10082809520218260554 SP 1008280-95.2021.8.26.0554, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento:07/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023). Em realidade, o pleito da autora compeliria a ré a fornecer serviço de clínica sem qualquer horários escolhidos pelos conveniados, em todos bairros, regiões e cidades, a fim de atender confortavelmente a todos os usuários, pleito evidentemente inviável e que, em último caso, importaria no custeio de clínicas particulares, a livre escolha e conveniência da parte, independente do nível de contratação, novamente, liquidando a sistemática instituída pelos convênios e em benefício do consumidor, o que há de ser obstado. É importante salientar que o atendimento dos segurados em estabelecimento estranho à rede credenciada ou por médico não credenciado somente será possível em casos de emergência, quando não haja médico, hospital ou clínicas aptos a realizar os procedimentos necessários à sua terapia, ou seja, é uma medida extremamente peculiar e cabível apenas em hipóteses muito restritas, para garantir a preservação do equilíbrio do contrato. Enfim, existem variados mecanismos de preservação do equilíbrio do contrato, assegurando ao cliente a cobertura ampla de moléstias, mas resguardando a operadora ou seguradora de surpresas ou custos excessivos que quebrem o cálculo atuarial. Um deles, usado em certas modalidades de contratos, é o reembolso até o limite do valor praticado em relação à rede credenciada, caso o segurado opte por realizar tratamento em local ou com médico não credenciado. Em outras palavras, as empresas de assistência médica oferecem diversos padrões de planos, ficando a critério do beneficiário a escolha daquele que seja mais adequado às suas necessidades. Obviamente que para tanto há um cálculo de custo-benefício. Assim, determinadas categorias de plano de saúde são mais onerosas do que as outras, em razão dos hospitais, laboratórios e médicos credenciados. Ademais, o autor sequer levantou questões acerca da concreta expertise do serviço prestado pelas clínicas credenciadas, os parcos documentos anexados não comprovam que a rede credenciada da requerida não possua qualificação e especialização nas áreas necessárias ao tratamento multidisciplinar da autora, defende seu direito, em verdade, apenas na inadequação de horários. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria em casos análogos ao presente, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de obrigação de fazer – insurgência contra o indeferimento da tutela para impor à ré o dever de custeio do tratamento ABA em clínica não credenciada - requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados - tratamento que deverá ocorrer na rede credenciada da ré, junto aos profissionais e clínicas dela integrantes, desde que se observe o método ABA - atendimento fora da rede credenciada que resta autorizado apenas na excepcional hipótese de ausência absoluta de assistência na rede credenciada, observando-se os limites contratuais - seguradora de saúde que ofertou o tratamento, inclusive com o método ABA - pretensão da autora de custeio do tratamento em clínica particular, próxima de sua residência – matéria fática que demanda oitiva da parte contrária e dilação probatória - o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122033-21.2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/05/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A parte agravante ajuizou a demanda visando compelir a operadora ré a oferecer cobertura para o tratamento de que necessita fora da rede credenciada, devido ao vínculo já existente com a equipe atual e demais fatores. 2 A partir da Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, é obrigatória a cobertura para método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista, quando atendidos os preceitos legais; e, somente na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado para cobertura fora da rede - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. 3 No caso em apreço, existem provas e é sabido que a operadora dispõe de profissionais aptos para o tratamento em questão, não se justificando a cobertura fora da rede credenciada. 4 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 25 de outubro de 2023 (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202179-64.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/10/2023, Data de Publicação: 25/10/2023) Acerca da obrigação de cobertura da musicoterapia, conforme já salientado, os planos de saúde no Brasil são regulados pela Lei Federal n.º 9.656/98, bem como pela Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos e obrigações dos planos de saúde possui caráter, em regra, taxativo, de modo que a operadora não pode ser compelida a fornecer tratamentos fora dos limites legais. Entretanto, tal rol pode ser ampliado caso atendidos determinados requisitos, permitindo a cobertura de procedimentos não expressamente previstos, desde que haja fundamentação médica e jurídica adequada. Atento a isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar – inclusive com musicoterapia – para pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA. A ministra destacou que, após várias manifestações da ANS reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa (RN) 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento, motivo pelo qual, agora é possível que a musicoterapia seja custeada pelo plano de saúde. Não obstante, não vinga o pleito de indenização por dano moral, posto que o dissabor referido na inicial descumprimento do contrato - não configura dano moral, à míngua de dor, sofrimento ou humilhação e, por isso, não confere ao requerente direito à reparação sob tal rubrica, em especial porque a negativa de autorização da musicoterapia, pelo que se tem dos autos, não trouxe agravamento da situação clínica da parte autora, tampouco alguma situação excepcional que extrapolasse a normalidade negocial. Por fim, a recusa se escorou em dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e interpretação legal. Nesse diapasão: “a exegese gramatical do Contrato levada a efeito pela Autora não é motivo bastante para que se dê guarida à pretensão, e nem se lobriga como pudera haver vulneração ao complexo valorativo da pessoa humana com a negativa, mesmo porque a situação fora prontamente reparada pelo Judiciário, com a antecipação concedida e cumprida, o que efetivamente sublimou o tal dano moral brandido assim, a indenização deferida há que ser afastada” (TJSP, Ap.1000240-69.2019.8.26.0595, 2ª C.D.Priv., Rel. Des. Giffoni Ferreira, j.04.12.2019). Assim, ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao cumprimento da obrigação de fornecer diretamente ao autor o tratamento de musicoterapia, na forma, quantidade e periodicidade especificadas no relatório médico, pelo prazo necessário ao tratamento (ID n.º 57550367). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 85, I e art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte autora, a qual fica suspensa ante a gratuidade da Justiça, e 20% (vinte por cento) pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) ao procurador do réu, estando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade, e 20% (vinte por cento) ao procurador da autora, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14) Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba