Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO MOREIRA DA SILVA
REU: IMOBILIARIA DIVISAO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844482-87.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ALBERTO MOREIRA DA SILVA em desfavor de IMOBILIÁRIA DIVISÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ser possuidora de gleba situada nesta Capital agindo como dono há mais de vinte anos, razão pela qual, entendendo presentes os requisitos legais, pede a declaração de domínio sobre a coisa por sentença. A gratuidade judiciária foi indeferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível (id 58961571). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Ante a certificação de inércia da parte a respeito do recolhimento de custas, o autor informou que juntaria os comprovantes de pagamento, razão pela qual este juízo determinou sua intimação para demonstrar o adimplemento, sob pena de extinção (ids 67732628, 68952133 e 72354881). O autor requereu o parcelamento das custas de ingresso em duas prestações (id 77037499). O pedido de parcelamento das custas foi deferido, oportunidade em que determinada a intimação da parte autora para qualificar a confinante, bem como a citação desta e da ré para contestar a demanda, a notificação das Fazendas Públicas e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (id 84585085). A parte autora se manteve inerte quanto ao recolhimento das custas (id 89362461). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07