Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802019-85.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL CICERO EVARISTO DOS SANTOS, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na demonstração de saque e utilização do montante disponibilizado ao autor, reconhecendo a existência da relação contratual e afastando a tese de vício de consentimento, bem como a existência de dano moral indenizável. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais (ID 29067985), o apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado discutido nos autos e que o banco apelado não logrou comprovar a efetiva entrega do numerário, conforme exigem as Súmulas 18 e 26 do TJPI, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 29067989), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a operação n.º 882594009 foi regularmente celebrada, com liberação parcial de valores na modalidade “troco”, o que afastaria a alegação de inexistência de contratação. Ausente o interesse público primário na demanda, não houve remessa ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pelo apelante, que alega não ter recebido qualquer valor e, por conseguinte, pugna pela declaração de inexistência da obrigação, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação foi pacificada na Súmula 297 do STJ. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, embora possível, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado. No caso, o banco apresentou comprovante da operação que, embora na modalidade de “renovação de consignado”, evidencia o repasse de “troco” de R$ 1.200,00 ao mutuário, conforme o contrato n.º 882594009, firmado em 03/05/2017. Assim, embora a sentença tenha se fundado na presunção de validade do contrato diante do recebimento dos valores, fundamento que se mantém válido, reforça-se agora a análise considerando a modalidade específica de contratação do empréstimo pessoal, que ocorre diretamente por meio de caixas eletrônicos, dispositivos móveis ou internet banking, mediante utilização de cartão magnético, biometria ou senha pessoal, instrumentos exclusivos e intransferíveis do correntista. Tal forma de contratação confere presunção de autenticidade e licitude ao negócio jurídico celebrado, especialmente quando acompanhada da efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor, como se deu na hipótese dos autos. Este entendimento está em consonância com o enunciado da Súmula 40 do TJPI, segundo a qual: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." Dessa forma, restando demonstrado que a contratação ocorreu com observância aos padrões de segurança exigíveis e que os valores foram efetivamente disponibilizados e parcialmente sacados pelo recorrente, não há como se acolher a tese de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por fundamentos diversos, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de novembro de 2025.