Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR FERREIRA SEMIAO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834521-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ROSIMAR FERREIRA SEMIÃO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que jamais contratou os empréstimos consignados que passaram a ser descontados de seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência de relação jurídica válida com as instituições financeiras rés. Afirma que não houve depósito de valores em sua conta bancária, tampouco assinatura de contrato, e que os descontos reduziram de forma indevida sua renda mensal. A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos do INSS, extratos de empréstimos consignados, comprovante de residência e boletim de ocorrência. Os réus apresentaram contestação, defendendo a regularidade das contratações, bem como a existência de repasse dos valores à autora. Juntaram documentos diversos, incluindo extratos, comprovantes de TED e cópias de contratos. Contudo, segundo a autora, os documentos apresentados não comprovam a efetiva contratação nem demonstram transferência dos valores correspondentes ao suposto empréstimo impugnado. A autora apresentou réplica impugnando integralmente a defesa, afirmando que não há contrato assinado, tampouco autorização para portabilidade realizada no curso do processo pelo Banco Bradesco, que teria transferido indevidamente o débito para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou, ainda, ocorrência de dano moral e pediu a procedência total da ação. O feito tramitou regularmente, havendo diversas manifestações e juntada de novos documentos. Não houve requerimento de outras provas pelas partes. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Com relação ao Réu Banco Pan S.A. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 33683226) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. 2.2 Com relação ao Banco Bradesco S.A 2.2.1 Das Preliminares a) Ausência de interesse processual – inexistência de pretensão resistida O Bradesco sustenta que não teria havido provocação administrativa prévia, razão pela qual inexistiria pretensão resistida e, portanto, faltaria interesse processual ao ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da existência de descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora — fato incontroverso — somado à alegação de inexistência de contratação e ao pedido de cessação dos descontos. Em ações dessa natureza, a resistência surge com o próprio ato lesivo imputado ao réu, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa (Súmula 89 do TJPI; entendimento pacífico no STJ). Ademais, a exigência de prévia reclamação administrativa violaria o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Assim, presente o binômio necessidade–utilidade e configurada a resistência, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Impugnação à gratuidade da justiça O réu impugna o deferimento da gratuidade da justiça sob o argumento de que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência. A preliminar também não prospera. A autora é beneficiária de aposentadoria de valor modesto, juntou documentos pessoais e extratos do INSS, e recebe rendimentos típicos de pessoa de baixa renda, circunstância que autoriza o deferimento do benefício, conforme art. 98 do CPC. No mais, o réu não apresentou qualquer prova que infirmasse a declaração de pobreza firmada na inicial, limitando-se a alegações genéricas. De acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa, e somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, em que pese o réu ter noticiado em sua peça de bloqueio que houve celebração regular do negócio jurídico sob apreço, referida tese defensiva não encontra sustentáculo neste caderno processual. Isso porque o banco requerido cingiu seu direito de ampla defesa e contraditório tão somente à mera narrativa no bojo da contestação que, por si só, não possui o condão de afastar a pretensão autoral. Com efeito, não encartou nos autos o instrumento contratual guerreado pela demandante, tampouco coligiu prova válida de que a tenha beneficiado com a quantia supostamente emprestada. Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial. Portanto, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Oportuno transcrever, ainda, parte do voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, relator do REsp 1.197.929/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em que o eminente ministro define o que vem a ser o fortuito interno. Vejamos: “(...)3. Situação que merece exame específico, por outro lado, ocorre em relação aos não correntistas. Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco. Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva. Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É nesse sentido o magistério de Cláudia Lima Marques: A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança das retiradas, assinaturas falsificadas e segurança dos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da "vítima-consumidor" e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transforma este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários do Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 424). 4. Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como, por exemplo, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) (...)” (grifos nossos). Subsume-se à espécie a hipótese de fortuito interno, derivado do risco da atividade, conceito de inegável aplicabilidade à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, consoante enuncia a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Do compulsar dos autos, extrai-se que a ré praticou conduta lesiva ao proceder com descontos no benefício previdenciário da parte autora sem o devido respaldo jurídico e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado. Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). No caso dos autos, a parte autora se qualifica como aposentada, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas. Nesse particular, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMAR FERREIRA SEMIÃO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial, reputando-o nulo, por ausência de comprovação da relação jurídica; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do empréstimo declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do BANCO PAN S.A., reconhecendo a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica biométrica, conforme documentação encartada. Em razão da sucumbência recíproca apenas formal, mas substancialmente mínima da parte autora, condeno exclusivamente o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao Banco Pan S.A., diante da improcedência dos pedidos, arcará a autora com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Determino, ainda, que o Banco Bradesco S.A. cesse imediatamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09