Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NAIARA DE FARIAS ROSA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Naiara de Farias Rosa contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em sede de apelação cível, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou liminarmente os embargos à execução de título extrajudicial. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, por ausência de instrução probatória, especialmente a não realização de audiência de instrução e julgamento. Requer o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que não houve indeferimento de requerimentos probatórios idôneos, tampouco demonstração de que a produção de prova alteraria o resultado do julgamento. A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura nulidade quando não há controvérsia jurídica relevante, sendo a causa decidida com base em prova documental suficiente. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que sucinta, não se caracterizando omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas apenas ao suprimento de vícios formais, os quais não se verificam no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, a alegação de cerceamento de defesa, desde que fundamente a desnecessidade de produção probatória. A ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando a causa apresenta controvérsia jurídica irrelevante e prova documental suficiente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados no voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER o recurso e REJEITAR OS EMBARGOS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A fundamentação do julgado é suficiente e coerente com os elementos constantes nos autos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0855649-04.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAIARA DE FARIAS ROSA em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em sede de apelação cível, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, consoante os argumentos suso expendidos, ementado nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR MANIFESTA PROTELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” Alega a embargante que houve omissão no acórdão ao deixar de enfrentar especificamente o argumento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de instrução probatória, em especial quanto à não realização de audiência, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV da CF/88 e 489, §1º, III e IV do CPC). Sustenta que a sentença de primeiro grau deveria ter sido anulada, pois indeferiu a produção de provas, em especial a audiência de instrução e julgamento, o que resultou em grave prejuízo à embargante. Alega, ainda, que tal omissão compromete a fundamentação do acórdão, o que justificaria seu saneamento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à apelação cível interposta por Naiara de Farias Rosa contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por considerá-los manifestamente protelatórios. A embargante alegava hipossuficiência e impenhorabilidade do bem, sem, contudo, instruir o pedido com documentos mínimos que sustentassem sua tese. O acórdão embargado foi no sentido de manter a sentença de primeiro grau, considerando que: Não houve controvérsia jurídica relevante; As alegações foram genéricas e desacompanhadas de provas; A dívida condominial tem natureza propter rem, recai sobre o imóvel e não se excepciona da penhora mesmo em caso de bem de família; A ausência de dilação probatória não configurou cerceamento de defesa, dada a simplicidade da controvérsia e ausência de pedido probatório idôneo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa no corpo do acórdão, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente enfrentada. O voto consignou que “não houve indeferimento de requerimentos probatórios idôneos, tampouco demonstração de que a produção de prova oral, pericial ou documental alteraria o resultado do julgamento”, e que a ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando não há controvérsia jurídica relevante. Ainda que a embargante sustente que o julgamento se deu sem a devida fundamentação sobre este ponto, o acórdão deixou claro que a via recursal não pode ser utilizada para reexaminar o mérito da decisão, mas apenas para suprir vícios formais. Assim, não há omissão a ser sanada: o argumento foi enfrentado de maneira sucinta, mas adequada, à luz do princípio da economia processual e da ausência de demonstração de fato controvertido. Não se identifica qualquer obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão ou coerência interna da decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e REJEITO OS EMBARGOS, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A fundamentação do julgado é suficiente e coerente com os elementos constantes nos autos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator