Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNESTO LEITE DE MOURA JUNIOR
REU: OCTOS CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA RELATÓRIO ERNESTO LEITE DE MOURA JÚNIOR ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de OCTOS CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA e STARK BANKS.A, todos qualificados. No dia 8 de dezembro de 2022, o autor foi contatado por uma pessoa identificada como Angel, suposta representante da empresa Octos Consultoria Estratégica Ltda., por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número +55 11 94662-6591. A interlocutora se apresentou como gerente de recrutamento e ofereceu uma proposta de trabalho home office, voltada para pessoas desempregadas, autônomas e gestantes, prometendo ganhos rápidos e expressivos. Interessado na proposta, o autor buscou confirmar sua licitude e, após receber informações sobre o funcionamento do trabalho, foi orientado a efetuar um depósito no valor de R$ 14,90, via Pix, como “taxa de cadastro” na plataforma Shopify (Shop36500), vinculada ao CNPJ nº 14.994.399/0001-88, de titularidade da referida empresa, intermediada pela instituição Star Bank. Após o primeiro pagamento, o autor recebeu orientações e iniciou as tarefas propostas, realizando novas transações, inclusive uma de R$ 38,00. Em uma primeira etapa, obteve alguns retornos financeiros, o que reforçou sua confiança na veracidade do negócio. No decorrer das etapas, o autor foi induzido a realizar seis transferências bancárias à mesma empresa, acreditando estar participando de uma atividade de comércio eletrônico legítima, em que cada tarefa consistia em “comprar produtos” mediante prévia recarga, recebendo posteriormente o valor investido acrescido de comissão. Entretanto, ao prosseguir para as fases seguintes, o autor percebeu que os valores exigidos para as recargas aumentavam progressivamente e que os pagamentos prometidos deixaram de ser creditados. Ao tentar desistir e requerer o estorno dos valores já depositados, foi informado de que deveria concluir todas as tarefas para ter direito ao reembolso, o que nunca ocorreu. Diante da constatação de que se tratava de um esquema fraudulento, o autor cessou as operações e pleiteou a devolução dos valores investidos, sem sucesso. O prejuízo total alcançou R$ 9.013,00, valor efetivamente depositado, sendo o montante atualizado, incluindo comissões prometidas e não recebidas, de R$ 10.797,38. A fraude se valeu da utilização da plataforma Shopify e de falsas promessas de lucro fácil, induzindo o autor a sucessivas transferências sob a aparência de legítima atividade comercial. Ressalta-se que há diversas reclamações públicas contra a empresa Octos Consultoria Estratégica Ltda., conforme registros no site Reclame Aqui, demonstrando a reiteração da prática ilícita. Em razão desses fatos, o autor ajuíza a presente ação, requerendo a responsabilização das empresas envolvidas e a restituição integral dos valores indevidamente pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, bem como a condenação em danos morais. Juntou documentos. Gratuidade deferida em Id. 38794065. Determinada a citação das requeridas. A ré STARK BANK apresentou contestação (Id.56977993) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alega culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré OCTOS CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA, citada por edital (Id.62258730), apresentou contestação com defesa geral, requerendo a improcedência da ação. Sem mais provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Conforme consta, a autora pretende a discussão da responsabilização das requeridas pelo fato de criminosos obterem depósitos em operações fraudulentas, utilizando a plataforma Shopify e contas administradas pela ré Stark. Assim, possuem as rés legitimidade para responder a demanda, ao passo que qualquer perquirição acerca de sua efetiva responsabilidade pelo prejuízo alegado conduz a um julgamento de procedência ou improcedência do pedido, configurando, portanto, matéria de mérito. Pelo fatos narrados na inicial, infere-se que a autora se cadastrou em plataforma on-line denominada plataforma Shopify, para realizar tarefas e ganhar comissões em prática conhecida como "renda extra". Ao que parece, com a promessa de auferir ganhos, a autora fazia depósitos bancários em sua conta na plataforma citada, visando desbloquear novas tarefas, não tendo trazido maiores detalhes sobre o que seriam essas tarefas. Para poder retirar esses ganhos, a autora tinha que transferir valores para contas de OCTOS CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA, na modalidade PIX. Passo ao Mérito. I - QUANTO A REQUERIDA STARK BANK Para que seja estabelecida a responsabilidade da requerida, é preciso que haja prova do nexo de causalidade entre a ação do preposto da ré e o dano. Com efeito, da narrativa inaugural vê-se culpa da vítima e de terceiro, ao transferir valores para este, fiando-se em abordagem nitidamente temerária, com oferta de trabalho de cunho duvidoso, sem mínima garantia contratual ou verificação por parte da consumidora. Note-se que há nos autos cópia das tratativas entre "Angel" e o requerente e "Anneli" e o requerente, tudo a indicar grau elevado de desídia na análise da abordagem, já que são corriqueiros e conhecidos golpes por meio de Whatsapp. Nesse contexto, tendo o autor assumido a autoria das transferências à terceira empresa (Octos Consultoria), ainda que de forma discrepante de seu perfil, nenhuma responsabilidade há como ser imputada à Star Bank. A abertura de conta corrente não reclama que a financeira dê conta da licitude da atividade empresarial desenvolvida pelo correntista. Não há elementos a indicar que a conta tenha sido aberta com documentos fraudulentos ou uso indevido de nome de terceiro, caso em que a financeira responde, por falha na segurança. Resta evidente, que a requerida não teve nenhum participação no caso, e não recebeu nenhum valor, não havendo nexo de causalidade para se determinar qualquer indenização a ser feita à autora. Nesse sentido, não se reconhece vínculo entre a atividade desenvolvida pela financeira e o prejuízo sofrido pela parte autora, que se insere no âmbito de sua própria desídia e da ação de estelionatários. Deveria a autora acautelar-se quanto à idoneidade do procedimento que estava realizando, mas deixou de observar tal cautela, porquanto realizou os depósitos solicitados seguindo instruções de pessoa desconhecida. De mais a mais, não há falar em falha no dever de segurança do banco requerido. Dessa forma, tem-se que, em verdade, toda dinâmica factual narrada nos autos conduza o reconhecimento da fraude praticada por terceiros, que se operou, diga-se, mediante a falta de desvelo da própria autora, que acabou trazendo prejuízo financeiro a si mesma. Se é assim, em relação a esta requerida, o caso em testilha se amolda à situação de culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de responsabilidade em relação ao risco desenvolvido pela requerida e cuja consequência é a excludente de responsabilidade, a teor do art. 14, § 3°, II, CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER REALIZADO TRANSFERÊNCIAS ATRAVÉS DE CHAVE PIX PARA CUMPRIR TAREFAS INDICADAS EM GRUPO DO TELEGRAM EM TROCA DE REMUNERAÇÃO – GOLPE DA RENDA EXTRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEAS DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS – PARTE AUTORA QUE NÃO TOMOU AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE DA PROPOSTA E IDONEIDADE DAS PARTES – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1004636-31.2023.8.26.0666; RELATOR(A): AFONSO CELSO DA SILVA; ÓRGÃO JULGADOR: 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ARTUR NOGUEIRA - 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ARTUR NOGUEIRA; DATA DO JULGAMENTO: 16/01/2025; DATA DE REGISTRO: 16/01/2025). Ausente, portanto, nexo causal entre o dano alegado e o risco inerente à atividade desenvolvida pela requerida, impossível reconhecer falha na prestação de serviços, de tal sorte que se tornam descabidos os pleitos indenizatórios. II. QUANTO A REQUERIDA OCTOS CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA Houve contestação da requerida OCTOS, contudo de forma genérica. Também não houve impugnação específica da outra requerida quanto às transferências e ao destinatário, de modo que estes fatos são presumidos verdadeiros. Ademais, há prova das transferências realizadas pela parte autora para conta de sua titularidade (Id.37332501), de modo que se impõe a restituição de R$ 10.797,38 (dez mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), conforme art. 927, do Código Civil). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há incontroversa a bordagem por prepostos da empresa aliciando a autora a efetuar os depósitos, reconhecendo-se o abalo moral pelo desfalque substancial de valores, por meio de engodo que gerou transtorno psíquico a justificar o pedido. Com relação ao quantum indenizatório, reputo razoável para cumprir o papel reparador e punitivo-pedagógico do instituto a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Anoto que não induz sucumbência o fato de o valor da condenação ser inferior ao pedido, nos termos da Súmula 326 do STJ. Por fim, consideram-se pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a requerida OCTOS CONSULTORIA ESTRATÉGICA LTDA., para: (a) condená-la a ressarcir o valor de R$ R$ 10.797,38 (dez mil e setecentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) à autora, a ser atualizado monetariamente consoante a Tabela do TJ/PI, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso; (b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJPI e acrescidos de juros legais de mora (artigo 406 CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, CTN), ambos incidentes desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 407, CC). Em razão da sucumbência, fica a requerida OCTOS condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito em face de STAR BANK S.A. e resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, se o caso o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807336-12.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]