Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN PIAUÍ, GREENWAVE TECNOLOGIA LTDA
APELADO: GRANPLACAS COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE ORSETTI PRADO, ALEXANDRE MATTOS DE FREITAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECREDENCIAMENTO DE EMPRESA ESTAMPADORA DE PLACAS VEICULARES. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. AMEAÇA DE DESCREDENCIAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0829669-21.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir o descredenciamento de empresa regularmente credenciada para estampagem de placas veiculares, diante da demora da Administração na análise de pedido de recredenciamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída a amparar a impetração; e (ii) é legal a conduta da Administração Pública ao ameaçar descredenciamento de empresa em razão de atraso no procedimento administrativo não imputável à administrada. III. Razões de decidir 3. A prova documental acostada aos autos demonstra, de forma suficiente, a existência de direito líquido e certo, consubstanciado no credenciamento válido, no protocolo tempestivo do pedido de recredenciamento e na omissão da Administração quanto ao cumprimento do prazo regulamentar. 4. A Administração Pública, ao descumprir prazo por ela própria estabelecido e, ainda assim, ameaçar penalizar a administrada, incorre em violação aos princípios da legalidade, boa-fé, eficiência e razoável duração do processo, configurando ato ilegal e abusivo. 5. A manutenção do credenciamento até a conclusão do processo administrativo assegura a segurança jurídica e impede prejuízo decorrente de inércia estatal, sendo vedado transferir ao administrado os ônus da mora administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem parecer ministerial sobre o mérito. Tese de julgamento: “1. A demora da Administração na análise de pedido administrativo não pode ensejar prejuízo ao administrado que cumpriu suas obrigações. 2. Configura ilegalidade e abuso de poder a ameaça de descredenciamento fundada em atraso imputável exclusivamente à Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GRANPLACAS COMÉRCIO DE PLACAS PARA VEÍCULOS LTDA, ora apelada. A impetrante alega ser empresa regularmente credenciada para estampagem de Placas de Identificação Veicular (PIV), com credenciamento válido até 14 de dezembro de 2026, conforme Portaria nº 190/2020 - GDG. Sustenta que, com a publicação da Portaria nº 98/2023-GDG-DETRAN/PI, foi compelida a se submeter a novo processo de recredenciamento, nos termos do Edital nº 6/2023. Afirma que protocolou o pedido de recredenciamento em 22 de janeiro de 2024 junto à empresa auditora A DE S TRINDADE TECNOLOGIA (GREENWAVE TECNOLOGIA), a qual teria prazo de 90 dias úteis para análise. Contudo, decorrido o prazo, não houve conclusão do processo, nem manifestação das impetradas, sendo posteriormente notificada, por meio do Ofício nº 500/2024/DETRAN-PI/GAB, acerca do iminente descredenciamento caso não finalizasse o procedimento até 29 de junho de 2024. Diante disso, impetrou mandado de segurança visando impedir seu descredenciamento até a conclusão do processo administrativo, cuja demora atribui exclusivamente à Administração. A liminar foi deferida (ID n. 29054331), determinando a abstenção do descredenciamento. O DETRAN/PI apresentou informações (ID n. 29054336), sustentando inexistência de ilegalidade, atribuindo a demora à empresa auditora, responsável pela emissão do laudo de vistoria, e defendendo a regularidade do procedimento. Sobreveio sentença (ID n. 29054349) que concedeu a segurança, confirmando a liminar. Irresignado, o DETRAN/PI interpôs apelação (ID n. 29054352), reiterando a inexistência de ato ilegal ou abusivo, bem como a ausência de direito líquido e certo, requerendo a reforma da sentença. A apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 29054356). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito (ID n. 30412964). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do presente recurso. II. DO MÉRITO A controvérsia central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança à empresa apelada, deve ser mantida. Após uma análise detida e aprofundada de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida. O principal argumento trazido pelo apelante é o de que a apelada não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, o que tornaria o mandado de segurança a via inadequada para a sua pretensão. Contudo, tal argumento não se sustenta. É cediço que o mandado de segurança, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O conceito de direito líquido e certo não se refere a uma indiscutibilidade da matéria de direito, mas sim à clareza e comprovação dos fatos que fundamentam o pedido, exigindo-se que eles sejam demonstrados de plano, por meio de prova documental inequívoca. No caso em tela, a apelada instruiu sua petição inicial de forma absolutamente completa e suficiente para a análise da controvérsia. Os documentos juntados demonstram, de maneira cristalina a narrativa fática, a saber: A) O Atestado de Aprovação de Credenciamento (ID n. 29054323, p.60), emitido pelo próprio DETRAN/PI em 14 de dezembro de 2021, que comprova a existência de um credenciamento válido. B) A Portaria nº 190/2020 (ID n. 29054322, p. 17/18), que regulamentava o credenciamento original e previa, em seu artigo 8º, a vigência de cinco anos. C) O Edital nº 6/2023 (ID n. 29054324), que instituiu o novo procedimento de recredenciamento e estabeleceu, no artigo 12, §3º, do novo regulamento, o prazo de 90 dias úteis para a análise da documentação pela empresa auditora. D) O Pedido de Recredenciamento (ID n. 29054326), protocolado pela apelada em 22 de janeiro de 2024, demonstrando sua diligência em atender à exigência imposta pela Administração. E) O Ofício nº 500/2024/DETRAN-PI/GAB (ID n. 29054328), que materializa a ameaça concreta ao direito da apelada, ao comunicar a iminência do seu desligamento do sistema caso não concluísse o recredenciamento até 29 de junho de 2024. Esses documentos, em seu conjunto, formam a prova pré-constituída necessária, sendo suficientes para estabelecer a premissa fática fundamental de que a apelada possuía um direito, qual seja, o credenciamento, foi submetida a uma nova exigência, cumpriu com sua parte ao protocolar regularmente o pedido, mas a Administração, por sua vez, não observou seu próprio prazo e, paradoxalmente, ameaçou punir a apelada pela inércia que não lhe era atribuível. Não há, portanto, que se falar em necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a discussão não gira em torno da existência ou não desses fatos, mas sim sobre as consequências jurídicas que deles decorrem. Logo, a análise a ser feita, e que foi corretamente realizada pelo juízo de primeiro grau, é puramente de direito, aplicando-se os princípios e normas da legislação administrativa à situação fática documentalmente comprovada. Assim, a tese recursal do apelante, nesse ponto, revela-se manifestamente improcedente. Superada a questão formal, adentra-se ao mérito da ilegalidade do ato administrativo. A conduta do DETRAN/PI, ao ameaçar descredenciar a apelada, revela-se um ato flagrantemente ilegal e abusivo, por diversas razões. Primeiramente, a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), que a obriga a atuar somente nos termos e nos limites da lei e de seus próprios regulamentos. Ao instituir um novo processo de recredenciamento com um prazo de 90 dias úteis para análise (§ 3º do art. 12 do novo regulamento, ID n. 29054325, p. 17/18), a autarquia vinculou-se a esse prazo e, a partir do momento em que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, a Administração entrou em mora. A ilegalidade se torna ainda mais evidente quando, estando em mora, a Administração tenta impor um ônus à parte que aguarda sua decisão. A ameaça de descredenciamento contida no Ofício nº 500/2024/DETRAN-PI/GAB (ID n. 29054328) representa uma inversão inaceitável da lógica jurídica e administrativa, por meio da qual o Estado penaliza o administrado por uma falha que é de responsabilidade exclusiva da Administração ou de sua empresa contratada, pela qual responde objetivamente. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e a máxima de que a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a atuação do apelante afronta diretamente o princípio constitucional da eficiência, também previsto no artigo 37 da Constituição Federal. A incapacidade de processar um pedido de recredenciamento dentro do prazo estipulado por si mesma e a dificuldade de comunicação com sua própria contratada, conforme alegado na contestação de ID n. 29054336, demonstram uma gestão ineficiente que não pode gerar consequências negativas para o cidadão ou para a pessoa jurídica administrada. Igualmente violado foi o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A demora injustificada em prover uma resposta ao requerimento administrativo da apelada, ultrapassando o prazo normativo, constitui uma falha na prestação do serviço público e justifica a intervenção do Poder Judiciário para sanar a omissão e impedir que dela decorram prejuízos. Por fim, é imperioso ressaltar que a apelada detinha um credenciamento válido até 2026, amparado tanto pela portaria original (Portaria nº 190/2020) quanto pelo artigo 58 da Resolução nº 969/2022 do CONTRAN, que o próprio novo regulamento do DETRAN/PI se comprometeu a resguardar (art. 37 da Portaria nº 98/2023). Confira-se: Art. 58. As empresas credenciadas nos termos de normativos anteriores à presente Resolução continuarão a prestar seus serviços até o fim do prazo de credenciamento, sendo vedada a prorrogação do credenciamento em desacordo com esta Resolução. Art. 37. As empresas já credenciadas deverão se adequar às novas normas no prazo de 30 (trinta) dias após a data de publicação deste Regulamento, para cumprir as condicionantes previstas no presente Regulamento, resguardada a previsão contida no artigo 58, da Resolução nº 969/2022, do CONTRAN. A manutenção do credenciamento original até a conclusão do novo processo, como determinado na decisão liminar de ID n. 29054331 e ratificado na sentença de ID n. 29054349, é a medida mínima para garantir a segurança jurídica e a continuidade da atividade econômica da empresa, que em nenhum momento deu causa ao impasse. Portanto, a pretensão do apelante de se eximir da responsabilidade por sua própria inércia, transferindo o prejuízo para a parte administrada, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com irretocável acerto ao conceder a segurança, adotando a única conclusão compatível com um Estado de Direito que se pretende pautado pela legalidade, pela moralidade e pela eficiência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente