Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CRISTOVAO PEREIRA DE CALVALHO Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo consignado e a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como pleiteava indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se existem descontos indevidos aptos a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração de desacerto ou ilegalidade da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbe. 4. Aplica-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a validade da prova documental idônea apresentada pela instituição financeira. 6. A instituição financeira apresenta contrato assinado e extrato bancário que comprova o repasse do valor contratado, evidenciando a regularidade da avença. 7. A comprovação da contratação e da disponibilização dos valores afasta a alegação de vício de consentimento ou fraude. 8. Inexistindo ilicitude na contratação, não há fundamento para indenização por danos morais nem para repetição do indébito. 9. A ausência de elementos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática, que deve ser mantida integralmente. 10. Precedente da própria Câmara confirma que a existência de contrato assinado e comprovante de transferência valida o negócio jurídico e afasta a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade do empréstimo consignado. 2. Compete à instituição financeira comprovar a contratação, nos termos da responsabilidade objetiva do CDC, o que, uma vez atendido, afasta a alegação de ilicitude. 3. A inexistência de irregularidade contratual impede o reconhecimento de danos morais e a repetição do indébito. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800760-49.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISTOVAO PEREIRA DE CALVALHO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Na decisão impugnada (Id. 26127628), o Relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Nas razões recursais (Id. 27350473), sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, afirmando que a instituição financeira não comprovou a regularidade do negócio jurídico nem o efetivo repasse dos valores, pugnando pela nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 30183453), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de comprovação dos danos alegados e a regularidade da contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo, portanto, a demonstração de desacerto ou ilegalidade da decisão agravada. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação de empréstimo consignado e da existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do agravante. Ademais, verifica-se que a decisão monocrática manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de prova suficiente acerca da irregularidade contratual, entendimento que deve ser confrontado com o conjunto probatório apresentado. Por outro lado, sustenta o agravante que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores, o que, em tese, poderia ensejar a nulidade da avença, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, sobretudo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cumpre apresentar o que foi aclarado na decisão recorrida: Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes (Id. 22109371), bem como apresentou extrato bancário (Id. 22109382) comprovando o repasse do valor de R$ 3.715,33 (três mil, setecentos e quinze reais e trinta e três reais). Tais documentos são aptos a demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao apelante. Portanto, restou plenamente demonstrado nos autos que a contratação se deu regularmente, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a declaração de nulidade. Por conseguinte, ausente a ilicitude, não subsistem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta 4ª Câmara: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por fim, ressalta-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos lançados na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida integralmente. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator