Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARLUS SANTOS, PAULO JUNIOR, FRANCISCO CABRAL NETO - VULGO "TOTA", E OUTROS DESCONHECIDOS Advogado(s) do reclamante: MARIANA FARIAS DIAS
EMBARGADO: CHRYSTIANO AMARAL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES, MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA, FELIPE MELO ABELLEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALEGADA OMISSÃO. POSSE FUNDADA EM CONTRATO PARTICULAR E EXPECTATIVA DE USUCAPIÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a Agravo de Instrumento para autorizar a imissão na posse do agravante, sob o fundamento de que o registro imobiliário, acompanhado de CCIR, georreferenciamento e ART, comprova, em cognição sumária, o domínio do bem, bem como de que fotografias evidenciam a ocupação irregular por terceiro. O embargante sustenta omissão, ao argumento de que sua posse estaria amparada por justo título e boa-fé, decorrentes de contrato de compra e venda celebrado com posseiro antigo que afirmaria preencher os requisitos para usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegação de posse fundada em contrato particular e em suposto preenchimento dos requisitos para usucapião por terceiro, apta a afastar a imissão na posse deferida ao proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado explicita que a imissão na posse exige a demonstração do domínio e da posse ou detenção injusta por terceiro, requisitos atendidos mediante certidão de registro imobiliário, CCIR, georreferenciamento com ART e prova fotográfica da ocupação irregular. 5. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada, em observância ao dever constitucional de motivação. 6. A alegação de posse legítima fundada em contrato de compra e venda celebrado com terceiro que afirma preencher requisitos para eventual usucapião consubstancia situação jurídica hipotética e não declarada judicialmente, incapaz de prevalecer, em cognição sumária, sobre o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, revelando inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A alegação de posse fundada em contrato particular e em eventual direito à usucapião não declarado judicialmente não afasta, em cognição sumária, o direito dominial comprovado por registro imobiliário regularmente constituído. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que suficientes as razões adotadas para sustentar a conclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 108.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2019; TJ-SC, APR nº 5013787-68.2020.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759816-93.2020.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLUS DE MOURA SANTOS CORREIA LIMA contra acórdão de ID nº 27776048, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Chrystiano Amaral de Oliveira para autorizar a imissão na posse requerida. Nas suas razões recursais (ID nº 28045633), o embargante aduziu a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que teria deixado de considerar que a posse por ele exercida encontra-se amparada por justo título e boa-fé, consistente em contrato de compra e venda celebrado com posseiro antigo da região, o qual afirma que exercia a posse mansa, pacífica e contínua por mais de 25 anos, preenchendo os requisitos para a usucapião. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões arguindo, em suma, que inexistem vícios a serem sanados. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. No caso concreto, entretanto, não se verifica a omissão alegada pela parte recorrente. O acórdão embargado foi claro ao consignar que, para a imissão na posse, exige-se a demonstração do domínio da coisa e da posse ou detenção injusta exercida por terceiro. Registrou-se, expressamente, que a certidão de registro do imóvel, acompanhada do CCIR e do georreferenciamento da área, com a respectiva ART, comprova, ao menos em juízo de cognição sumária, a titularidade dominial do agravante. Ademais, consignou-se que as fotografias acostadas evidenciam a ocupação irregular do bem. É certo que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não se confunde com a necessidade de rebater, de forma expressa, cada alegação expendida, sobretudo quando irrelevante ou incapaz de alterar o resultado do julgamento. De toda sorte, o argumento invocado pelo embargante não possui aptidão para infirmar o direito reconhecido ao agravante. Isso porque a alegada legitimidade de sua posse estaria fundada em contrato de compra e venda celebrado com terceiro que, por sua vez, afirma preencher os requisitos para eventual usucapião. Trata-se, portanto, de situação jurídica meramente hipotética e não declarada judicialmente, incapaz de se sobrepor, em sede de cognição sumária, ao direito dominial comprovado mediante registro imobiliário regularmente constituído. Dessa forma, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Desse modo, vê-se que o argumento dos Embargantes mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator