Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Augusto César da Silva, para condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual do PASEP, excetuados os pagamentos realizados por crédito em conta e/ou folha de pagamento, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Federal, a impossibilidade de apresentação de documentos microfilmados antigos, a inexistência de ato ilícito e a necessidade de redução ou afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia dar parcial provimento à apelação com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório, à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição ou ao princípio da colegialidade; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e desfalques em conta individualizada do PASEP; (iv) definir se a instituição financeira deve comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa; (v) estabelecer se a ausência de comprovação dos saques configura falha na prestação do serviço e gera dever de restituição; e (vi) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “b”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocrático ao recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 4. A aplicação de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300 afasta a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, especialmente porque o agravo interno permite a submissão da decisão ao órgão colegiado. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.895.936/TO. 6. A pretensão autoral não se limita à revisão de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo, mas questiona desfalques patrimoniais decorrentes de saques indevidos em conta individualizada do PASEP, cuja administração foi atribuída ao Banco do Brasil. 7. O Banco do Brasil, como administrador do programa e mantenedor das contas individualizadas, deve comprovar o regular adimplemento dos saques realizados na modalidade caixa, mediante apresentação do respectivo recibo de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. 8. A alegação de impossibilidade de apresentação de documentos históricos em razão do decurso do tempo e de normas internas de descarte não afasta o dever de guarda dos registros inerentes à administração das contas individuais vinculadas ao PASEP. 9. A ausência de comprovação da quitação dos saques efetuados em caixa deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, por caracterizar falha na prestação do serviço e justificar a restituição dos valores desfalcados. 10. Os saques comprovadamente realizados por folha de pagamento e crédito em conta devem ser excluídos da condenação, pois incumbia ao autor demonstrar a irregularidade dessas modalidades. 11. A má gestão de recursos e a subtração indevida de valores depositados ao longo de anos de serviço público ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram violação a direitos da personalidade, especialmente diante da natureza alimentar da verba. 12. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se harmoniza com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 13. A ausência de argumentos fáticos ou jurídicos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática agravada. 14. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme Tema nº 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode dar provimento monocrático a recurso quando a decisão recorrida contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de recursos repetitivos. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos e desfalques em conta individualizada do PASEP. 3. A instituição financeira administradora do PASEP deve comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, mediante recibo de quitação. 4. A ausência de comprovação da quitação dos saques em caixa caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição dos valores desfalcados. 5. A subtração indevida de valores vinculados ao PASEP, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 6. A ausência de argumento novo e relevante no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada, inclusive por reprodução de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 932, V, “b”, 1.021, § 3º, e 1.036 a 1.041; CC, arts. 205 e 320; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto nº 9.978/2019; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema nº 1.300; STJ, REsp nº 2.232.472/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, Tema nº 1.306; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0822297-60.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por AUGUSTO CÉSAR DA SILVA, ora agravado. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada: “Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento monocraticamente, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, reformando a sentença recorrida para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; e ii) condenar o Apelado à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando a base de cálculo para o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ”. (Id. Num. 31796462). O agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 32440409) que: i) a decisão monocrática proferida não poderia ter se utilizado do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate ainda comporta discussões e deve ser submetida ao julgamento do colegiado para garantir o duplo grau de jurisdição; ii) houve violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; iii) a pretensão do autor esconde uma discussão sobre aplicação de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e pela União Federal, atraindo a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal; iv) a imposição de apresentação de documentos microfilmados anteriores a 1988 revela-se excessivamente onerosa e de cumprimento impossível, diante do tempo decorrido e das normas de descarte documental; v) não restou caracterizada a prática de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano; vi) na hipótese de manutenção da condenação, o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa, afastando-se ainda a aplicação de multa e a inversão do ônus de sucumbência. Requereu, ao final, o exercício do juízo de reconsideração ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Contraminuta não apresentada, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte agravada. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (CPC, art. 1.021). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (CPC, art. 1.021); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente delineado, a controvérsia recursal cinge-se à pretensão do banco agravante de reformar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, determinando a restituição de saques não comprovados realizados em caixa e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. No que concerne à possibilidade de julgamento monocrático, o artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, a matéria concernente à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem desfalques do PASEP foi objeto de tese vinculante firmada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prestação jurisdicional monocrática observou estritamente os parâmetros legais, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. De mais a mais, “Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade”. (REsp n. 2.232.472/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) No caso concreto, o exame detalhado dos elementos probatórios coligidos aos autos afasta as teses defensivas do banco recorrente. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Federal. Neste ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, fixou as seguintes teses, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, fixou a tese de que a instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. O aludido entendimento decorre da ideia de que o art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. De mais a mais, o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor. Nesse contexto, urge citar trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 1.895.936/TO, elaborado pelo Ministro Herman Benjamin, in litteris: “(…) Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (…) Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. Com efeito, a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial não se limita à mera revisão de índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, hipótese em que a legitimidade seria de fato da União Federal. Ao revés, o autor questiona a ocorrência de desfalques patrimoniais decorrentes de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, cuja administração foi expressamente atribuída à instituição financeira ré por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Ademais, a análise do extrato do PASEP trazido ao Id. Num. 30438942 e das microfilmagens correspondentes ao Id. Num. 30438944 demonstra a ocorrência de diversos lançamentos a débito efetuados entre os anos de 1984 e 1998, sem que conste a especificação clara da modalidade de saque utilizada. Nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar o regular adimplemento dos saques realizados na modalidade de caixa em suas agências, mediante a apresentação do respectivo recibo de quitação, nos moldes do art. 320 do Código Civil. Nesse sentido, o argumento do banco de que estaria desobrigado de apresentar a documentação histórica em razão do decurso do tempo e de normas internas de descarte não merece prosperar. A guarda dos registros das contas individuais vinculadas ao PASEP constitui dever inerente à atividade de administração do programa que lhe foi outorgada por lei, de sorte que a ausência de apresentação dos comprovantes de pagamento dos saques efetuados em caixa deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de restituição dos valores desfalcados. Portanto, embora a decisão tenha excluído da condenação os saques comprovadamente realizados sob as modalidades de folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta, cujo ônus de demonstrar a irregularidade competia ao autor, os desfalques operados diretamente nos caixas das agências sem a devida comprovação de quitação pelo banco réu devem ser integralmente restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito do administrador do fundo. Registre-se que a má gestão dos recursos e a subtração indevida de valores depositados ao longo de anos de serviço público ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando grave violação aos direitos da personalidade do servidor que se viu privado de verba de natureza alimentar ao passar para a inatividade. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 revela-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adequando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Dessa forma, a decisão monocrática operou de maneira equilibrada e proporcional, aplicando corretamente a distribuição do ônus probatório e os encargos de mora atualizados conforme a legislação vigente, especificamente com a aplicação da taxa Selic de forma isolada a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. Sob essa perspectiva, examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno, constata-se que o agravante não trouxe elementos fáticos ou jurídicos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida. Ao revés, permanece evidenciada a responsabilidade da instituição financeira pelos desfalques não justificados, autorizando a manutenção da decisão que deu parcial provimento ao apelo do autor. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, razão pela qual nego provimento ao Agravo Interno, preservando-se integralmente a decisão monocrática agravada. É o quanto basta. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator