Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: AGNALDO DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL RELEVANTE (LC ESTADUAL Nº 13/1994). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES NÃO ANALISADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. RESCISÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória proposta pelo ente estatal, visando desconstituir decisão que reconheceu a inclusão do adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias de servidor público militar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais relevantes, especialmente o art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 e normas correlatas; e (ii) saber se tal omissão compromete a aplicação da Súmula 343 do STF e autoriza a rescisão do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgador deixa de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. O acórdão embargado não analisou o art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994, dispositivo central da controvérsia, que exclui expressamente o adicional noturno da base de cálculo de qualquer vantagem. 5. Também houve omissão quanto à análise de precedentes do próprio Tribunal e de normas regulamentares invocadas (Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e nº 15.555/2014), em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 6. A ausência de enfrentamento de norma clara e hierarquicamente superior inviabiliza a aplicação da Súmula 343 do STF, por inexistir interpretação controvertida fundada na ambiguidade do texto legal. 7. Configurada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos infringentes, para adequação do julgado e rescisão da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer omissão, afastar a aplicação da Súmula 343 do STF e rescindir a decisão objeto da ação rescisória. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de enfrentamento de dispositivo legal central à controvérsia, apto a infirmar a conclusão do julgado. 2. A aplicação da Súmula 343 do STF exige a existência de interpretação controvertida decorrente da ambiguidade da norma, não se aplicando quando o texto legal é claro e taxativo. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção da omissão implica modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; LC Estadual nº 13/1994, art. 41, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 343; STF, AR 2.435 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.08.2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764969-05.2023.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em ACOLHER, em parte, os presentes Embargos de Declaração, para reconhecer omissões no Acórdão embargado (ID 29472504), notadamente quanto ao art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; aos precedentes desta Corte invocados pelo embargante; e aos Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e nº 15.555/2014 e para, consequentemente e nos termos dos fundamentos supra, RESCINDIR a sentença objeto desta ação rescisória, a fim de que seja proferido novo julgamento pelo juízo competente. Registra-se, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos debatidos no processo: art. 37, XIV; arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; todos da Constituição Federal de 1988; art. 966, V, do CPC; art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994; arts. 3º, 12, III e 20 da Lei Estadual nº 5.378/2004; arts. 10 do Decreto Estadual nº 14.482/2011; art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014; Súmula 343 do STF; Súmula 98 do STJ. Vencido o desembargador José Vidal de Freitas Filho, que votou rejeição dos aclaratórios. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 30009469, protocolado em 12/12/2025), opostos pelo Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral (Procurador Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes, OAB/PI nº 15.842), em face do Acórdão prolatado por este Tribunal Pleno (ID 29472504, lavrado em 24/11/2025), que, por unanimidade, julgou improcedente a Ação Rescisória nº 0764969-05.2023.8.18.0000. A ação rescisória havia sido ajuizada pelo Estado do Piauí (petição inicial — ID 14693734) para desconstituir decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0800949-83.2021.8.18.0064, que reconheceu o direito do servidor público militar Agnaldo Dias do Nascimento à inclusão do adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O fundamento rescisório era a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em especial o art. 37, XIV, da Constituição Federal e os arts. 40, 41 e 57 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994. O Acórdão embargado (ID 29472504), de relatoria do eminente Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, julgou improcedente a rescisória assentando, em síntese, que: (i) a violação manifesta de norma jurídica exige ofensa direta, evidente e indubitável; (ii) a decisão rescindenda adotou interpretação razoável, legítima e juridicamente possível dos arts. 3º e 12, III, da Lei Estadual nº 5.378/2004, que confere natureza remuneratória ao adicional noturno; (iii) a Súmula 343 do STF veda a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais; (iv) a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal. A decisão foi proferida por unanimidade, conforme certidão de julgamento lavrada em 18/11/2025 (ID 29463819), e subscrita pelos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Lirton Nogueira Santos e Antônio Lopes de Oliveira. Em suas razões (ID 30009469), o Estado do Piauí alega que o acórdão incorreu em omissões configuradas especialmente na não apreciação do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; do art. 37, XIV, da CF/88; dos Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e nº 15.555/2014; e da jurisprudência desta Corte em sentido contrário à decisão rescindenda, invocados nas razões da ação rescisória. Requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que a ação rescisória seja julgada procedente, além de efeito suspensivo e prequestionamento. Intimada (ID 30714962, em 02/02/2026), a parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 30973227, em 11/02/2026), requerendo a rejeição dos embargos, o indeferimento do efeito suspensivo e do pedido subsidiário sobre deduções tributárias, ao argumento de que não há vício e de que os declaratórios pretendem, na prática, a revisão do mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento presencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sob exame, o embargante alega que o adicional noturno e o auxílio alimentação percebidos pelo embargado não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. Especificamente, aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao: A) deixar de examinar os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88 — que estabelecem a base de cálculo constitucional do 13º salário (remuneração integral) e do terço de férias (salário normal) — e sua relação com a natureza das verbas computadas; B) não enfrentar frontalmente o art. 37, XIV, da CF/88, que veda o chamado "efeito cascata" ou "gatilho" na remuneração de servidores públicos, proibindo que acréscimos pecuniários sejam computados para fins de outros acréscimos ulteriores; C) não analisar o art. 5º da LC Estadual nº 41/2004, que restringe o salário de contribuição dos militares ao soldo acrescido de vantagens permanentes; D) não enfrentar o art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994 — que expressamente exclui o adicional noturno do conceito de remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem; E) deixar de seguir o Tema 163 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, como o adicional noturno, o que revelaria a natureza não permanente dessa verba; F) não examinar o Decreto Estadual nº 14.482/2011, art. 10, que veda expressamente o cômputo do adicional noturno para concessão de qualquer outra vantagem; e ao G) não examinar o Decreto Estadual nº 15.555/2014, art. 32, que exclui expressamente o adicional noturno do cálculo do adicional de férias. É assente na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à mera revisão do mérito ou à rediscussão da causa. Entretanto, tampouco se pode rejeitar, de plano, embargos que apontam para argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sem que o julgado tenha se debruçado sobre ele. A distinção entre o argumento já apreciado com resultado desfavorável — que não configura omissão — e o argumento não apreciado — que a configura — é essencial e traz a necessidade de exame rigoroso do acórdão. Pois bem, o acórdão, ao decidir que a decisão rescindenda não incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) ao incluir o adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, ponderou que isto decorreu de interpretação razoável da Lei Estadual nº 5.378/2004, que confere natureza remuneratória ao adicional noturno, devendo haver, no caso, incidência da Súmula 343 do STF, que veda a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida. O argumento central do Estado na ação rescisória sempre foi, em sua essência, que o art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994 exclui expressamente o adicional noturno da base de cálculo de qualquer vantagem. Esse dispositivo dispõe: Art. 41, § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Esse dispositivo, transcrito literalmente na petição inicial (ID 14693734) e na réplica (ID 23632576), não foi analisado em seu conteúdo específico pelo acórdão, que fundamentou-se exclusivamente na Lei nº 5.378/2004 (arts. 3º e 12, III) para concluir que a decisão rescindenda adotou interpretação razoável. Assim dispõem esses comandos legais: Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Art. 12. O policial militar fará jus a: III – adicional por trabalho noturno; Percebo, da análise apurada, que o acórdão vergastado não enfrentou, propriamente, o argumento de que haveria norma de lei complementar posterior (LC nº 13/1994, alterada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) excluindo expressamente o adicional noturno da base de cálculo de qualquer vantagem, incorrendo no vício de omissão do art. 489 do CPC: Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, ao não enfrentar este quesito, o acórdão não se aprofundou propriamente na discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso. Explico: uma vez que o entendimento sumulado prescreve que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, era necessária à adequada resolução do embate a verificação de que a decisão rescidenda pautou-se, ao deferir o pleito do embargado, em interpretação de caráter controvertido da LC nº 13/1994, alterada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007. Necessário proferir leitura interpretativa a fim de compreender o real teor da Súmula, a fim de decidir sobre a legitimidade de sua aplicação ao caso. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu que, em se tratando de ofensa literal a norma legal, a “interpretação controvertida” que inviabiliza a rescisória corresponde à variedade de interpretações que a redação da lei legitima a partir da sua própria ambiguidade. Isto é: a rescisão não será cabível se, e somente se, o próprio texto da lei legitimar a tomada de interpretações distintas (STF - AR 2.435 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 25-8-2015, DJE 186 de 10-9-2015), devendo, ainda, para o STJ, a violação ser flagrante, literal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta". 3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Nesse sentido, em que pese a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça não seja uníssona quanto à inclusão dos adicionais noturnos no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias nos termos da LC nº 13/1994, isto não se atribui à redação da LC nº 13/1994, a qual, temporalmente posterior e hierarquicamente superior à Lei nº 5.378/2004, aponta, com a maior clareza possível, que “não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço”. Não havendo ambiguidade no texto legal que legitime qualquer interpretação diferente de sua taxatividade, e havendo sobreposição, tanto cronológica quanto hierárquica, da Lei Complementar nº 13/1994 em face da Lei nº 5.378/2004, percebo inviável a aplicação da Súmula 343 do STF para afastar a aplicação do art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994, que exclui expressamente o adicional noturno da base de cálculo de qualquer vantagem. O Estado também alega omissão quanto à jurisprudência do próprio TJPI por ele invocada, ao passo em que, na réplica, trouxe dois precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí em que câmaras de direito público entenderam que o adicional noturno, por previsão expressa da LC nº 13/1994 e da legislação dos policiais militares, não integra a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Também nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ocorre omissão quando o julgador silencia quanto a precedente invocado pela parte, sem a devida distinção ou indicação de superação. Desta forma, o acórdão vergastado foi omisso quanto à disciplina da LC nº 13/1994, argumento principal trazido pelo Estado do Piauí, e quanto aos seus próprios precedentes em sentido contrário. Ao mesmo tempo, verifica-se incabível a aplicação, no caso, da Lei nº 5.378/2004 em detrimento da LC nº 13/1994, com amparo na Súmula 343 do STF, para fazer incidir no cálculo do 13º salário e do abono de férias os adicionais noturnos, uma vez que o Art. 41, § 3º desta Lei Complementar é taxativo ao determinar que “não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como (...) o adicional noturno (...)”. Reforçam esse entendimento, ainda, o art. 32 do Decreto nº 15.555/2014 - que exclui expressamente o adicional noturno do cálculo do adicional de férias de militares -, e o art. 10 do Decreto nº 14.482/2011 - que veda o cômputo do adicional noturno para fins de outras vantagens. Sobre ambos também silenciou o acórdão. A seu respeito, destaco que, embora os decretos regulamentadores tenham hierarquia normativa inferior às leis, também integram o conjunto normativo da matéria debatida e foram expressamente invocados pela parte, de modo que o seu silêncio contribui para a incompletude da fundamentação, especialmente no cotejo com os dispositivos legais que lhes dão suporte.
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER, em parte, os presentes Embargos de Declaração, para reconhecer omissões no Acórdão embargado (ID 29472504), notadamente quanto ao art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994; aos precedentes desta Corte invocados pelo embargante; e aos Decretos Estaduais nº 14.482/2011 e nº 15.555/2014 e para, consequentemente e nos termos dos fundamentos supra, RESCINDIR a sentença objeto desta ação rescisória, a fim de que seja proferido novo julgamento pelo juízo competente. Registra-se, para fins de prequestionamento, os seguintes dispositivos debatidos no processo: art. 37, XIV; arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; todos da Constituição Federal de 1988; art. 966, V, do CPC; art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994; arts. 3º, 12, III e 20 da Lei Estadual nº 5.378/2004; arts. 10 do Decreto Estadual nº 14.482/2011; art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014; Súmula 343 do STF; Súmula 98 do STJ. É como voto. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MÁRIO BASÍLIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator