Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
15/04/2026, 12:16
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares; Termo/Auto de Penhora)
15/04/2026, 12:15
Documento
14/04/2026, 13:28
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:23
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIANA NUNES DE MOURA, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, FABIANA NUNES DE MOURA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório Tratam estes autos de recursos apelatórios interpostos por Fabiana Nunes de Moura e Município de Jerumenha - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da ação de cobrança proposta por Fabiana Nunes de Moura, decisão esta que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.667,93,00 (cinquenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800375-10.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIANA NUNES DE MOURA, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, FABIANA NUNES DE MOURA DECISÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. I - Relatório Tratam estes autos de recursos apelatórios interpostos por Fabiana Nunes de Moura e Município de Jerumenha - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da ação de cobrança proposta por Fabiana Nunes de Moura, decisão esta que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.667,93,00 (cinquenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. III - Dispositivo
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0800375-10.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intimações necessárias. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 16:30
Expedição de documento
29/11/2025, 16:30
Incompetência
18/11/2025, 20:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/11/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 09:40
Documento
18/11/2025, 09:40
Documento
18/11/2025, 09:40
Recebimento
05/11/2025, 08:19
Distribuição (sorteio)
05/11/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIANA NUNES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. JERUMENHA, 20 de outubro de 2025. ARTUR RODRIGUES DE ALENCAR JUNIOR Vara Única da Comarca de Jerumenha
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800375-10.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA NUNES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800375-10.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por FABIANA NUNES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 27/04/2006, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “C”, Nível IV”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apesar de regularmente citado, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer “in albis”, tendo a sua revelia decretada. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.378,90 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos) como vencimento base para uma professora Classe “C”, Nível “IV”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 2.326,60 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 1.904,10 (mil novecentos e quatro reais e dez centavos) como professora classe C, nível IV, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.693,33 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8.18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018.8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA NUNES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800375-10.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por FABIANA NUNES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos. Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h. A servidora, admitida em 27/04/2006, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício. Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço). A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%. A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe “C”, Nível IV”), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias. Anexou procuração e documentos à inicial. O requerido apesar de regularmente citado, deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer “in albis”, tendo a sua revelia decretada. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse. Breve relato. Decido. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010. O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência. A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula. Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula. VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas. VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal. Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado. A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente. Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado. Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence. O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério. Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município. Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.378,90 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos) como vencimento base para uma professora Classe “C”, Nível “IV”, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio. Após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira. No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$ 2.326,60 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal. Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$ 1.904,10 (mil novecentos e quatro reais e dez centavos) como professora classe C, nível IV, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.693,33 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8.18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018.8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos. Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI