Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
APELADO: ERICA CAMILA MENDES ARAUJO 06846603344, ERICA CAMILA MENDES ARAUJO, GEOVANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0858189-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0858189-25.2023.8.18.0140), ajuizada em face do ERICA CAMILA MENDES ARAÚJO, ora apelada. No despacho de ID. 25393634, este relator determinou a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Verifica-se que a intimação foi expedida em 25/06/2025, conforme consulta dos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 27/06/2025, iniciando-se a contagem do prazo, que findou em 04/07/2025. O apelante, todavia, deixou de promover o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, nos termos do art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade de recolhimento em dobro, desde que realizado no prazo fixado após intimação. O apelante foi devidamente intimado em 25/06/2025, conforme consulta aos Expedientes no sistema PJe, com ciência registrada em 27/06/2025. Assim, iniciou-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, encerrando-se em 04/07/2025. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o recolhimento extemporâneo do preparo acarreta a deserção, não se admitindo flexibilização sem justificativa idônea: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Portanto, considerando a ausência de comprovação tempestiva, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator