Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA, GIZELE VIEIRA FERREIRA
REU: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800876-78.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de ação em que litigam TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA e GIZELE VIEIRA FERREIRA em face de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de id 90256670 e id 90255229 consta que as partes celebraram um acordo extrajudicial, pugnando pela homologação, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Esse é o sucinto relatório. Passo a decidir. Julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, quando as partes, condescendendo com o direito por ambas pleiteado, chegam a termo mediante transação. Inteligência do CPC 487, III, alínea b. O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, respeitando-se a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar. Vê-se, portanto, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir. Tendo havido a composição amigável, ao Juízo cumpre homologar por sentença o acordo celebrado, nos termos pactuados, o qual prevê pagamento no valor de R$ 50.000,00 às autoras, bem como honorários de sucumbência no importe de R$ 5.000,00, na forma avençada. Assim, com arrimo no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes. Sem custas processuais, a teor do art. 90, §3º, do CPC. Comprovado o depósito dos valores devidos (id 90256664), determino à Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais, identificando-se os valores de cada beneficiário, da seguinte forma: Em favor das autoras, TERESINHA DE OLIVEIRA VIEIRA e GIZELE VIEIRA FERREIRA: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao valor principal após o destaque requerido a título de honorários advocatícios (30%), com os acréscimos e correções legais, se houver. Em favor do patrono Dr. Wilian da Silva Carvalho, OAB/ PI nº 15.224 das autoras, conforme dados bancários constantes da petição id 90256670: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 30% do valor depositado (R$ 50.000,00), a título de honorários advocatícios destacados, com os acréscimos e correções legais, se houver. Fica consignado que o acordo prevê R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários de sucumbência, devendo o pagamento observar estritamente o quanto pactuado nos termos do acordo (id 90256670). Entregues os alvarás judiciais e ultimadas as formalidades legais, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a solução da controvérsia se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 8 de fevereiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes