Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA FILHO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0000163-55.1999.8.18.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A., em face de Antônio Moreira Filho e Outro. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI e posteriormente redistribuído para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI e em sequência para esta 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Este Juízo considerou que, sem que nenhuma das partes tenha alegado a eventual incompetência territorial da Comarca de Floriano/PI, os autos deveriam retornar a esse Juízo em razão da prevenção estabelecida. Desta forma, determinou-se a devolução dos autos ao juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, a fim de que seja por ele suscitado o conflito ou determinado o retorno dos autos ao juízo prevento (Id. 39143748). Os autos retornaram ao Juízo da 3ª Vara de Família, que suscitou conflito de competência negativo em face do Juízo desta 6ª Vara Cível (Id. 44151304). Ao analisar o Conflito de Competência Nº 0758833-89.2023.8.18.0000, o E. TJPI analisou as competências das Varas de Família e Sucessões, concluindo que a competência para o processamento da ação é do Juízo suscitado (Id. 78469678). É o relatório. Decido. Conforme relatado, o feito foi inicialmente distribuído perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no entanto, sobreveio decisão em 30/03/2016 (fls. 144 do Id. 23217925), em que foi determinada a redistribuição dos autos para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, sob o fundamento de que nela corria a ação de inventário do então executados. Desta forma, restou verificada a incompetência da 3ª Vara de Família desta capital, conforme questão dirimida pelo TJPI no Conflito de Competência Nº 0758833-89.2023.8.18.0000. Nesta linha, determinado que a competência para o processamento da ação é das varas cíveis, é de rigor que os autos retornem ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, não que sejam redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Portanto, vez que inexiste alegação de incompetência territorial, entendo que os autos devem ser devolvidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, por ser o Juízo prevento, nos termos do art. 219 do CPC de 1973, aplicável à época, vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 66, II, do CPC, suscito o conflito de competência. Nos termos do art. 953, do CPC, determino que a Secretaria encaminhe cópia integral dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dirimida a questão. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do conflito de competência. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF