Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA MADEIRA BARBOSA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801209-25.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MÁRCIA MADEIRA BARBOSA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM–PI, na qual a autora, servidora efetiva do magistério municipal, Classe C, Nível IV, jornada de 40 horas, postula o pagamento das diferenças decorrentes do Piso Salarial Nacional do Magistério referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 e janeiro de 2024. Alega que o Município, embora tenha concedido o reajuste anual previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, somente o implementou a partir de março/2023 e fevereiro/2024, deixando de observar a retroatividade prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei Municipal nº 414/2023, que determinou a aplicação do reajuste desde janeiro de 2023. Afirma que, em razão disso, deixou de receber os valores correspondentes à diferença entre o piso nacional atualizado e o montante efetivamente pago nos meses indicados, totalizando R$ 1.820,38, conforme demonstrativo constante da inicial (pág. 3) Requer o pagamento das diferenças remuneratórias apontadas, com reflexos legais. Citado, o Município não apresentou contestação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Revelia e julgamento antecipado O réu foi devidamente citado (ID 77878012), mas permaneceu inerte. Reconheço a revelia, com efeitos restritos aos formais, pois a demanda versa sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC). A matéria é exclusivamente de direito e conta com provas documentais suficientes, impondo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). II.2 – DO PISO SALARIAL Inicialmente, cumpre lembrar que, diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738/08 (“Lei do Piso”), que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais, e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil. O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação da inconstitucionalidade da Lei nº 11.738/08, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, em observância a cargo de todos os entes da Federação. O entendimento externado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011 utilizava a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) como parâmetro para o piso salarial profissional nacional. Porém, a modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4167 restou definido que, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio. Logo, restou fixado o entendimento de que a expressão piso não poderia ser interpretada como remuneração global, mas como vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Em outras palavras, o piso salarial deve corresponder ao salário-base. O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de aplicar este entendimento ao julgar o Tema nº 911, em regime de recursos repetitivos, quando decidiu que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (REsp n. 1426210/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23.11.2016). Nesse sentido, o artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.738/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Caso o professor labore por menos horas semanais, respeitado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os alunos, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário base) abaixo do piso nacional desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.738/08, que assim dispõe: Art. 2º [...] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte à docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/08. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 dispõe que a atualização do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, a partir do ano de 2009, passa a ocorrer anualmente, no mês de janeiro e, no que tange ao cálculo da atualização, remete, em seu parágrafo único, à Lei nº 11.494/2007. A controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes da atualização do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, da Portaria MEC nº 17/2023, da Portaria MEC nº 61/2024 e, especificamente, da Lei Municipal nº 414/2023. A Portaria MEC nº 17/2023 homologou o parecer técnico que estabeleceu reajuste de 14,95% para o ano de 2023, fixando o piso em R$ 4.420,55 para jornada de 40h. Para 2024, a Portaria MEC nº 61/2024 fixou o piso em R$ 4.580,57. Nesse mesmo sentido, a Lei Municipal nº 414/2023 – diploma local que organiza este o plano de cargos e remuneração dos servidores do magistério – expressamente reconheceu a obrigatoriedade de aplicação do percentual de 14,95% e, em seu art. 22-A, parágrafo único, determinou retroatividade a janeiro de 2023, com aplicação imediata. Portanto, o próprio Município reconheceu ser devida a recomposição retroativa. II.3 – Omissão do réu e comprovação do pagamento a menor A autora juntou comparativo remuneratório demonstrando que: em janeiro e fevereiro de 2023, recebeu valor inferior ao piso atualizado para classe C, nível V; o Município só teria implementado o reajuste a partir de março de 2023; para janeiro de 2024, igualmente houve pagamento inferior ao piso atualizado. Os documentos constantes nos autos (contracheques e calculadora apresentada na inicial) evidenciam diferenças apontadas.. O Município, embora citado, não impugnou os valores, não apresentou contracheques atualizados, nem demonstrou ter quitado tais diferenças, atraindo a presunção de veracidade dos fatos arrolados. Dessa forma, comprovado que o Município descumpriu o piso nos períodos reclamados, devida é a condenação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILCA BARBOSA SÁ DIAS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o município de Paes Landim-PI para, no prazo de 45 dias, a Implementar integralmente o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme atualizado para os exercícios de 2023 e 2024; b) Pagar à autora as diferenças remuneratórias referentes aos meses: janeiro e fevereiro de 2023, com base no piso atualizado em 14,95%; janeiro de 2024, com base no piso reajustado pela Portaria MEC nº 61/2024; inclusive com reflexos na previdência, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e quinquênio, com correção monetária e juros calculados com base na taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituro, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes