Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para juntar extratos bancários, comprovante de prévio requerimento administrativo, identificação clara do contrato discutido no extrato do INSS, quantificação da repetição de indébito e individualização dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de documentos exigidos pelo juízo enseja a extinção do feito; (ii) estabelecer se a falta de destaque do contrato impugnado no extrato do INSS constitui irregularidade formal apta a impedir o prosseguimento da demanda; (iii) determinar se é necessária a quantificação exata dos pedidos e o recálculo do valor da causa no momento da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de extratos bancários e de comprovação de prévio requerimento administrativo não configura irregularidade apta a impedir o processamento da demanda, sendo documentos cuja produção pode ocorrer na fase instrutória, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de que o autor destaque graficamente o contrato impugnado no extrato do INSS carece de amparo legal e impõe ônus técnico indevido ao consumidor, especialmente em demandas de natureza consumerista, violando o princípio do acesso à justiça. A quantificação exata da repetição de indébito e a individualização dos pedidos na petição inicial não são requisitos indispensáveis, sendo legítima a indicação por estimativa, especialmente quando os valores dependem de apuração posterior, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1698699/PR. Eventual ajuste do valor da causa pode ser promovido no curso do processo, não justificando o indeferimento da petição inicial. A extinção do feito sem resolução de mérito, fundada em formalismos excessivos, contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: A juntada de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação, podendo ser suprida na fase instrutória. Não há exigência legal que imponha à parte autora a identificação destacada do contrato impugnado no extrato do INSS, sendo indevida a extinção da demanda por esse motivo. A quantificação dos pedidos por estimativa é admissível quando inviável a apuração exata no momento da propositura da ação, cabendo eventual correção no curso do processo. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805473-19.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PEREIRA DE BRITO em face de sentença proferida pela Vara única da Comarca de BARRO DUTO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que há indícios de demanda predatória e por não ter sido juntados documentos que alude serem indispensáveis para a propositura da ação, tais como extratos bancários, prévio requerimento administrativo/esgotamento da via administrativa etc. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que é descabida a exigência de tais documentos, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser preservado, requerendo, assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões, a instituição bancária defendeu que o recurso não merece provimento, ao argumento de que, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial com os referidos documentos, não o fez a contento, devendo ser mantida a extinção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Em suma, a sentença ora rechaçada extinguiu o feito sob o argumento de que a parte autora devidamente intimada não juntou cumpriu com a determinação de juntada de comprovante de previo requerimento administrative, extratos, individualização de forma clara no extrato do INSS o contrato que se esta a discutir, bem quanto a quantificação da repetição de indébito e individualização dos pedidos. De saída, anoto que a sentença merece ser anulada, e para melhor compreensão, divido a análise em dois tópicos, o primeiro na não juntada de documentos tidos como indispensáveis para a propositura da ação e o segundo acerca da suposta advocacia predatória e litigância de má-fé. 1-Da não juntada de extratos bancários e prévio requerimento administrative. Como assentado anteriormente, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender, pela documentação acostada aos autos, que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que a juntada de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativos exigidos pelo magistrado, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação a ensejar a sua extinção. Neste diapasão, seguem julgados: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 ) Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, imperioso constatar que tais exigências foram impertinentes, não podendo acarretar o indeferimento da inicial. 2 - Da inexistência de exigência legal quanto à identificação clara do contrato a ser discutido no extrato do INSS A exigência de que a parte autora identifique de forma destacada, por meio de marcações o contrato impugnado no extrato previdenciário emitido pelo INSS, carece de fundamento legal e representa formalismo excessivo e não pode levar a extinção do feito, sob pena de se negar ao jurisdicionado o livre acesso a justiça. Exigir da parte autora um destaque gráfico sobre documento oficial apenas reproduzido nos autos implica transferir-lhe indevidamente um ônus técnico que não lhe compete, sobretudo em demandas consumeristas ou em que figure como hipossuficiente. Ressalte-se que o ônus da prova da existência e validade do contrato é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Da possibilidade de estimativa do valor da repetição de indébito e da inexistência de obrigatoriedade de individualização dos pedidos na exordial No tocante à exigência de quantificação exata dos valores pleiteados a título de repetição de indébito, sem atualização, bem como de individualização do pedido de indenização por danos morais com recálculo do valor da causa, cumpre observar nas ações que envolvem descontos reiterados em benefícios previdenciários, é comum que a parte autora não disponha de todos os elementos necessários à apuração precisa do valor total da repetição de indébito no momento da propositura da ação, sendo legítima a indicação por estimativa. A ausência de individualização matemática dos pedidos na petição inicial não compromete sua regularidade formal e não pode ser utilizada como fundamento para obstar o regular andamento da demanda. Mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) Por fim, eventual adequação do valor da causa pode ser promovida no curso do processo, conforme entendimento consolidado nos tribunais. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.