Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: SERASA S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA 404 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0820002-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de SERASA S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte ré comunicou adequadamente o consumidor acerca da negativação, conforme documentação constante nos autos, não havendo prova de irregularidade ou vício no procedimento adotado. Assim, entendeu o juízo que, ausente ato ilícito, inexiste dano a ser indenizado. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que a exigibilidade da condenação fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPP. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve a devida notificação prévia da negativação no endereço correto, conforme exigência do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a comunicação foi enviada a endereço diverso daquele constante nos autos, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da apelada, requerendo a exclusão da anotação e a indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que comprovou o envio das comunicações prévias ao endereço fornecido pelo credor, cumprindo integralmente o disposto no artigo 43, §2º, do CDC. Argumenta que não há falha na prestação do serviço e que a apelante foi previamente cientificada da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer o desprovimento do recurso e, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da suposta reiteração de demandas com fundamentos idênticos. A participação do Ministério Público é desnecessária, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve, ou não, a devida notificação do consumidor antes da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor faz incidir a Súmula 404 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma: Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, IV, “a” do CPC, considerando a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos, verifica-se que a SERASA apresentou documentação que comprova a emissão e o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, conforme id 26532319. Cabe ao credor — empresa responsável pela geração da dívida — alimentar o banco de dados, comunicando a existência do débito, seu pagamento ou eventual exclusão. Ao SPC, na qualidade de gestor do cadastro, incumbe armazenar, manter e administrar as informações de forma verídica, clara e atualizada, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ademais, a data de postagem antecede à disponibilização da anotação, o que revela o respeito à exigência de anterioridade da comunicação. Quanto à alegação do apelante de que a correspondência teria sido enviada para endereço diverso do seu domicílio, tal fato não ficou comprovado de forma inequívoca, ao passo que a requerida e limitou a utilizar os dados cadastrais repassados pelo credor originário da dívida, sem qualquer ingerência quanto à sua veracidade. Assim, não se pode imputar à central de proteção ao crédito a responsabilidade por eventual desatualização ou incorreção de endereço constante nos registros do credor, a atuação da ré se deu em estrita observância às normas legais e precedentes jurisprudenciais Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932 inciso IV alínea “a” do CPC, c/c Súmula 404 do STJ, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença combatida. Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10 % (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator