Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAURO JUNIOR DIAS FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO FORMALIZADO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o Banco Pan S.A., afirmando que houve vício de consentimento e prática abusiva. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral. A sentença reconheceu a validade da contratação, com base em contrato assinado a rogo e testemunhas, além da comprovação da efetiva liberação dos valores, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de consentimento válido de consumidor semianalfabeto; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que apresentados indícios mínimos do direito alegado. A instituição financeira comprovou a regularidade formal do contrato de RMC, com a aposição da digital do consumidor, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, uma delas seu genitor, nos termos do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do autor, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e invalida-se a tese de inexistência de relação contratual ou vício de consentimento. A condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa civilmente incapaz nem impede a validade de contratação formalizada com as garantias legais exigidas. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito em dobro, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por consumidor analfabeto é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor afasta a nulidade do contrato e a repetição do indébito. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira inviabiliza a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; STJ, Súmula nº 297. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802233-46.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas]
Trata-se de Apelação Cível (ID 28476141) interposta por MAURO JUNIOR DIAS FERREIRA em face da sentença proferida (ID 28476138) nos autos da Ação de Conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A. Na origem (ID 28476058), o autor, qualificado como idoso, lavrador aposentado e analfabeto (ID 28476059), sustentou a inexistência de relação contratual válida com a instituição financeira recorrida. Alegou que jamais solicitou ou anuiu à contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), mas que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde sua remuneração referente ao dito documento pactual. O autor afirmou ter sido vítima de vício de consentimento e prática abusiva, tendo a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, e não um RMC, que seria excessivamente oneroso. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de origem (ID 28476138), da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, com fundamento na prova documental constante dos autos, julgou antecipadamente a lide em 13/08/2025. Considerou regular a contratação do RMC, diante da apresentação pelo BANCO PAN S.A. de cópia do contrato (ID 73589541) contendo a aposição da digital do autor, assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas (sendo uma delas o pai do autor, Sr. Reni Dias), bem como a comprovação da transferência do valor contratado (referente ao saque do RMC, ID 73589540) para conta bancária de titularidade do autor. Assim, entendeu pela validade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, e afastou qualquer ilicitude. Rejeitou os pedidos de nulidade, indenização e de repetição do indébito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (ID 28476116). Nas razões recursais (ID 28476141), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar o disposto no art. 595 do Código Civil e o dever de informação, ao reputar válido contrato firmado por pessoa semianalfabeta sem o devido e efetivo consentimento para a contratação de RMC. Alegou que houve vício de consentimento e prática abusiva, configurando a nulidade do contrato e, consequentemente, o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores. Pugna pela aplicação da jurisprudência dominante e da Súmula nº 30 do TJPI, que ensejaria a nulidade da avença. Ao final, requer: a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e declarar a nulidade do contrato de RMC; b) a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais (sugerindo R$ 5.000,00); c) a restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios. O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 28476144), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a legalidade da contratação do RMC, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento do autor – formalizado com assinatura a rogo e testemunhas –, e a efetiva disponibilização dos valores. Argumentou pela ausência de dano moral e má-fé para a repetição em dobro, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da modulação de efeitos do STJ quanto à repetição do indébito e a observância do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão. Passo, então, à análise do mérito do recurso. 4. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito. 4.1 Aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 TJPI – "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 4.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores No caso em tela, o BANCO PAN S.A. logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do RMC e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Conforme se verifica nos autos de origem, o comprovante de transferência dos recursos (ID 28476127) foi devidamente juntado, evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora, e o contrato de RMC (ID 28476128) foi devidamente formalizado. A alegação do apelante de que não anuiu à contratação do RMC, buscando a nulidade do contrato por vício de consentimento e por sua condição de semianalfabeto, foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. O contrato anexado aos autos apresentou a aposição da digital do autor, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas o pai do autor, Sr. Reni Dias, preenchendo as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A Súmula nº 30 do TJPI, invocada pelo apelante, preconiza a nulidade do negócio jurídico pela ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Contudo, no presente caso, essas formalidades foram cumpridas, o que afasta a incidência da referida súmula para invalidar o contrato. A condição de analfabeto não o torna incapaz para os atos da vida civil nem inviabiliza que celebre contratos. O juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, entendeu que "todas as formalidades constantes do art. 595 do Código Civil foram supridas", e não há nos autos elementos suficientes para infirmar tal conclusão. Tal circunstância, aliás, deve ser interpretada em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 18 que dispõe: Súmula 18 TJPI – "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Com efeito, no presente caso, a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da mutuária foi efetivada pelo Banco Pan. A aplicação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI, ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta da mutuária, e observadas as formalidades do Art. 595 do Código Civil, afasta-se a alegação de nulidade da avença. Assim, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como se vê, a sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade da contratação quando cumpridas as formalidades legais e comprovado o repasse dos valores, inexistindo reparos a serem realizados no julgado. 5. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pelo Apelante, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator