Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA DO BOMFIM
REU: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801921-83.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos. A parte autora alega ser professora da municipalidade e moveu ação de conhecimento em detrimento do MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ com o objetivo de que a Fazenda Pública corrigisse o valor do piso do magistério conforme Lei Federal de regência. No curso do processo a parte demandante pugnou pela suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva que tramitou neste juízo (autos de nº 0802005-84.2022.8.18.0075). A demanda coletiva comportou a mesma causa de pedir veiculada nos autos e foi julgada procedente (ID 87076633), com trânsito em julgado em 21.05.2024, conforme informações extraídas no PJe. Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relato. Passo a Decidir. Como já noticiado em despacho anterior, de acordo com a jurisprudência referendada pela Corte da Cidadania, a simples tramitação da ação individual simultaneamente à ação coletiva não importa em prejudicialidade e portanto não conduz necessariamente à extinção da ação individual. Sem embargo, excepcionalmente, em sede de tutela coletiva, os efeitos do título judicial formado na ação coletiva somente beneficiarão o autor(a) da demanda individual caso requeira a suspensão da ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 104, do CDC. Veja-se: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Nesse sentido, "Uma vez ajuizada a ação coletiva, será dada ciência aos membros do grupo, autores de ações individuais em curso, para que escolham, no prazo de 30 dias: (i) se irão dar continuidade às ações individuais, desvinculando-se do resultado da ação coletiva– seja ele favorável ou desfavorável ao grupo– ou (ii) se irão suspender seus processos individuais e esperar o resultado da ação coletiva. Sendo a demanda julgada procedente, permite-se o transporte da decisão coletiva para o plano individual, e, em caso de julgamento de improcedência, será dado prosseguimento aos processos individuais. Resumindo-se, a escolha da suspensão ficava a critério do membro do grupo. (ALVES, G. S. A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS POR ORDEM JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO: FUNDAMENTOS, PROCEDIMENTO E APLICAÇÃO. Revista de Direito do Consumidor (Thomson Reuters): São Paulo, v. 143/2023, págs. 325-355, 2023). No caso dos autos, a parte demandante ao tomar ciência da ação coletiva promovida pelo Sindicato da categoria pugnou pela suspensão da contenda individual até o julgamento daquela, o que atrai a aplicação do dispositivo supramencionado (art. 104, §4º, do CDC), bem como conduz à extinção do feito pela coisa julgada, dada a reverberação dos efeitos do título judicial formado nos autos de nº 0802005-84.2022.8.18.0075, por incidência do art. 103, inc. II, do CDC. Lado outro, não se perde de vista que o título encartado nos autos de nº 0802005-84.2022.8.18.0075 já é objeto de cumprimento de sentença, de maneira que a tramitação deste processo onera os índices do Poder Judiciário, bem como infringe os princípios da celeridade e boa-fé processual. Em face do exposto, e por tudo que consta nos autos, extingo o feito pela coisa julgada, e o faço com fulcro nos arts. 103, inc. II c/c 104, ambos do CDC e art. 485, inc. V, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, ficam suspensos ante a concessão da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para ciência e arquivem-se imediatamente os autos. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes