Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora que buscava afastar a condenação por litigância de má-fé imposta em sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado com liberação de valores na conta da autora e a autorizou ao uso da reserva de margem consignável, condenando-a também ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de contratação posteriormente infirmada por prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora afirma na inicial que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, mas os autos comprovam, por meio de documentos robustos, a contratação válida e regular de cartão de crédito consignado, com liberação de valores e autorização de uso da margem consignável. A conduta da autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e usar o processo com objetivo indevido, não sendo possível considerá-la como mero exercício do direito de ação. A multa fixada em 2% do valor da causa revela-se proporcional e razoável, estando em conformidade com o art. 81, caput, do CPC, não havendo ofensa aos princípios constitucionais alegados. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a regular contratação de cartão de crédito consignado, revela-se legítima a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora que, dolosamente, nega a existência do contrato visando induzir o juízo a erro. A multa prevista no art. 81 do CPC pode ser imposta mesmo em casos de gratuidade da justiça, ficando sua exigibilidade suspensa. A reiteração de condutas abusivas justifica a incidência da penalidade de má-fé em percentual razoável, desde que demonstrado o dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II e III; 81, caput; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802929-58.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA CAMPOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que restou comprovada a contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora, com a efetiva liberação de valores em sua conta bancária. Além da improcedência dos pedidos, foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade da justiça quanto às custas e honorários (ID 27961433). Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27961434), aduzindo, em síntese, a nulidade da condenação imposta por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação pela prática de litigância de má-fé. O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões, conforme se infere da movimentação processual. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação. II – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a insurgência da parte apelante se limita à condenação por litigância de má-fé, sustentando que teria agido com base em dúvida razoável quanto à legalidade da contratação e na busca legítima por provimento jurisdicional, inexistindo, por conseguinte, qualquer conduta dolosa ou temerária a justificar a aplicação da penalidade. Entretanto, razão não assiste à recorrente. Verifica-se que a sentença proferida analisou corretamente os elementos dos autos, notadamente os documentos apresentados pelo réu (Ids 61549985 e 61549988), os quais evidenciam a contratação válida de cartão de crédito consignado pela parte autora, com expressa autorização para o uso da reserva de margem consignável (RMC) e a efetiva disponibilização dos valores diretamente em sua conta bancária, mediante assinatura eletrônica autenticada por selfie. Em que pese as alegações da apelante de que não teria celebrado referido contrato, observa-se que a tese foi corretamente refutada pela prova documental colacionada, a qual atesta a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a contratação com liberação do valor contratado, inexiste ilicitude a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. No tocante à litigância de má-fé, objeto exclusivo do recurso, entendo que deve ser mantida a condenação imposta na origem. A parte autora, ao afirmar categoricamente na inicial que não havia firmado qualquer contratação com o banco recorrido, alterou a verdade dos fatos, sendo posteriormente desmentida pela documentação robusta apresentada nos autos, que comprova a regularidade do negócio jurídico. O agir da parte autora não pode ser considerado mero exercício do direito de ação, mas sim conduta consciente e reprovável que visava induzir o juízo a erro, o que configura, à evidência, hipótese do art. 80, incisos I, II e III, do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal”. Por oportuno, cumpre registrar que a multa aplicada foi fixada em percentual razoável e proporcional (2% do valor atualizado da causa), nos termos do art. 81, caput, do CPC, inexistindo qualquer descompasso com os princípios constitucionais invocados pela apelante, mormente diante do cenário de reiteração de condutas abusivas. No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Diante de tais premissas, não merece acolhida o pleito recursal, devendo ser mantida a condenação imposta na origem. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator