Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-77.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA em face de EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais. Apesar de a parte exequente apresentar documentação que a qualifica como empresa de pequeno porte (EPP), constata-se que se trata de unidade integrante de grupo educacional maior, identificado como Instituto Educacional São José, com significativa estrutura organizacional e econômica, detendo expressiva atuação na cidade de Teresina/PI, conforme informações constantes em pesquisas básicas no sistema Google. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, tem como escopo assegurar a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios que norteiam a restrição da atuação no sistema a causas de menor complexidade e àquelas partes cuja condição subjetiva não comprometa tais princípios. O magistrado deve zelar pela efetiva adequação das partes ao rito especial, nos termos do art. 8º da referida lei, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial quando restar evidenciado desvio da finalidade do Juizado. No presente caso, apesar de a exequente estar registrada como EPP, é claro e notório que a referida empresa integra um grupo empresarial educacional bem maior que uma EPP e com atuação ampla, em diversos níveis de ensino e número significativo de alunos. Essa estrutura extrapola os limites subjetivos fixados pela jurisprudência e doutrina para o acesso ao Juizado Especial, tornando inadequada a tramitação da presente execução por este rito. A utilização do Juizado Especial, por parte de grupos empresariais com essa estrutura, representa verdadeiro desvirtuamento da finalidade da Lei 9.099/95, podendo, inclusive, comprometer o regular funcionamento do sistema, notadamente diante do elevado número de demandas semelhantes que podem ser ajuizadas por entidades do mesmo grupo. Diante disso, reconheço a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da ação perante o Juizado Especial Cível, à luz dos arts. 3º e 8º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se e após arquive-se o feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina