Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0803357-76.2022.8.18.0140
Requerente: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Requerido: ANALU FERREIRA RODRIGUES e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, nos quais se alega omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários por equidade e ausência de fundamentação na majoração da verba honorária em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à apreciação equitativa dos honorários; (ii) analisar eventual ausência de fundamentação na majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão quanto à análise da fixação por equidade, mas afasta-se sua aplicação por não se tratar de hipótese de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. Afirma-se que a majoração dos honorários em grau recursal está devidamente fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, como consequência do desprovimento do recurso. Rejeita-se o pedido de multa por caráter protelatório e considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando o valor da causa ou o proveito econômico não são irrisórios. A majoração de honorários em sede recursal decorre automaticamente do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
EMBARGADO: ANALU FERREIRA RODRIGUES, CARLOS ALVES DE ARAUJO NETO, DEUSDETE LOPES DA SILVA JUNIOR, DOMINGOS PRUDENCIO DE MORAES NETO, EMANUELLE SINGLINDI NASCIMENTO FALCAO, JEFERSON BRITO MARTINS DOS SANTOS, KAMILA MARIELA BARROS BARBOSA, LEONARDO SILVA DE ALMEIDA, MARCELINO JOSE AUGUSTO CABRAL, MARINA LOIOLA MARQUES, MIGUEL TOURINHO AZEVEDO, ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO, RAISSA CARLA SOARES LOPES BONFIM, RAMON OLIVEIRA ALMEIDA, RAVANA CORREIA ARAUJO, RENATA SILVA BESSA GUIMARAES, VICTOR COELHO BRANDAO, YAGO REIS DE DEUS BARROS Advogado do(a)
EMBARGADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANALU FERREIRA RODRIGUES e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Sustenta, ainda, o citado vício no que concerne à ausência de fundamentação clara para majoração dos honorários em sede recursal. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.27820826) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803357-76.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803357-76.2022.8.18.0140 Origem:
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.29973785) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, sobre a alegação invocada pelo embargante quanto ao pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, evidente é a omissão da decisão objurgada. Da análise dos autos, constata-se que a parte apelante requereu em seu apelo a apreciação equitativa do quantum referente aos honorários advocatícios. O acórdão embargado, contudo, deixou de apreciar a questão a contento. Passo, portanto, a decidir sobre este ponto. Aduz a parte embargante que os valores arbitrados a título de honorários advocatícios seriam exorbitantes, desproporcionais à complexidade da lide e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados dos autores. Pede, por conseguinte, a redução do valor fixado com base em apreciação equitativa. Contudo, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 1076, a fixação de honorários com base na equidade somente se justifica quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, conforme segue: "Tema 1076 STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".” Em caso de alegado valor exorbitante, como aqui se verifica, a fixação por equidade não é cabível. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). 3. O alto valor da causa não autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema n. 1.076 do STJ). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.431.159/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dessa forma, reconheço a omissão alegada, mas mantenho o acórdão recorrido, haja vista que não tratam os autos de situação em que possa ser aplicada a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Outrossim, quanto ao vício arguido referente à ausência de fundamentação clara para majoração dos honorários em sede recursal, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão, conforme se depreende in verbis: “Por fim, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Dessa forma, verifica-se que a decisão enfrentou a questão, uma vez que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal foi realizada com fundamento expresso no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão. Ademais, o entendimento adotado encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, segundo a qual a elevação da verba honorária pressupõe o integral desprovimento ou o não conhecimento do recurso, circunstância verificada no caso concreto, tratando-se, portanto, de consequência lógica e automática do resultado do julgamento. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para reconhecer a omissão quanto à alegação de fixação dos honorários advocatícios por equidade, mas sem modificação do acórdão recorrido, ante o desprovimento do apelo também quanto a este aspecto, nos termos da fundamentação supra. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume o acórdão recorrido, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 01/04/2026