Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CESAR BENVINDO DA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800886-13.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLOS CESAR BENVINDO DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário). O autor narra, em sua petição inicial (Id. 30707109), que foi nomeado para o cargo comissionado de Assessor Técnico, tendo exercido suas funções no período de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o vínculo, não recebeu as verbas relativas a férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, o que entende ser seu direito com base no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Após despacho (Id. 32094219), emendou a inicial (Id. 33411809) para corrigir o polo passivo e juntar a legislação municipal pertinente. Em Decisão de Id. 58363956, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu para apresentar defesa. O réu apresentou contestação (Id. 61368086), alegando, em síntese, que o autor não trabalhou durante todo o período alegado, apontando uma interrupção no vínculo com base nas próprias fichas financeiras juntadas pelo demandante. Defendeu que o trabalho ocorreu apenas de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 e de julho de 2019 a dezembro de 2020. Aduziu, ainda, que por se tratar de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, o autor não faria jus às verbas pleiteadas. Pugnou pela total improcedência da ação. Intimado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente, conforme certificado no Id. 63400759. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e documental (Ids. 63631539 e 64762899). Contudo, certificou-se nos autos (Id. 66605336) que, após a devida intimação, as partes não produziram novas provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A. Das Questões Processuais - Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, prescindindo de dilação probatória, notadamente a produção de prova oral em audiência, que se revela inócua ao deslinde da causa. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente à análise do meritum causae. B. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (i) a exata duração do vínculo funcional entre as partes e (ii) o direito do servidor ocupante de cargo comissionado ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, bem como a prova de sua respectiva quitação. B.1. Da Extensão do Vínculo Funcional e do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na espécie, o autor alega ter laborado de forma ininterrupta de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Contudo, a prova documental que ele mesmo produziu – as fichas financeiras de Id. 30707116 (págs. 16-18) – não ampara sua alegação em sua integralidade. Uma análise detida de referidos documentos revela que: Não há qualquer registro de pagamento ou vínculo para o ano de 2017. Os pagamentos iniciam-se em fevereiro de 2018 e seguem até fevereiro de 2019. Ocorre uma manifesta interrupção, pois nos meses de março, abril, maio e junho de 2019, as fichas financeiras indicam proventos zerados. O vínculo é retomado em julho de 2019 e se estende até dezembro de 2020. Desta forma, os próprios documentos do autor corroboram a tese da defesa, demonstrando que o vínculo funcional se deu em dois períodos distintos: de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 e de julho de 2019 a dezembro de 2020. O autor, devidamente intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de impugnar especificamente os fatos alegados pelo réu, tampouco de produzir contraprova que demonstrasse o labor nos períodos não registrados nas fichas financeiras. Assim, fixo a premissa fática de que o vínculo existiu apenas nos períodos acima delineados. B.2. Do Direito às Verbas Remuneratórias pelo Servidor Comissionado A tese defensiva de que o servidor comissionado não possui direito a férias e décimo terceiro salário não merece prosperar. A relação jurídica em exame é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista, sendo irrelevante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho citada na contestação. A matéria encontra fundamento direto na Constituição da República, que em seu art. 39, § 3º, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público uma série de direitos sociais previstos no art. 7º, entre os quais o décimo terceiro salário (inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).
Trata-se de um direito de eficácia plena, que não pode ser suprimido por lei municipal ou pela ausência dela. Negar tais verbas ao servidor que efetivamente prestou seus serviços seria violar não apenas a letra da Constituição, mas também os princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. B.3. Da Prova da Quitação Uma vez reconhecido o direito do autor às verbas nos períodos efetivamente laborados, caberia ao Município réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento. O ente público, contudo, limitou-se a negar o direito em si, sem jamais apresentar qualquer recibo, comprovante de transferência ou rubrica específica nas fichas financeiras que demonstrasse a quitação das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário relativos aos períodos de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 e de julho de 2019 a dezembro de 2020. Portanto, ante a ausência de prova do pagamento, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para condenar o réu a pagar as verbas devidas, observando-se estritamente os períodos em que o vínculo funcional foi comprovado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar ao autor, CARLOS CESAR BENVINDO DA ROCHA, as seguintes verbas: a) Férias, acrescidas do terço constitucional, de forma integral e/ou proporcional, relativas aos períodos de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 e de julho de 2019 a dezembro de 2020; b) Décimo terceiro salário, de forma integral e/ou proporcional, relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, observando-se os meses efetivamente trabalhados em cada ano, conforme os períodos fixados no item anterior. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos salários registrados nas fichas financeiras juntadas aos autos. Sobre o montante da condenação incidirão, a partir da citação (Id. 59045085), juros de mora e correção monetária, calculados uma única vez pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do pedido que foi julgada improcedente (períodos não reconhecidos) para o patrono do réu. As custas serão distribuídas na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio