Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLOVES DIAS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800441-26.2023.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo, Adicional de Periculosidade]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CLOVES DIAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE COCAL/PI. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Autos distribuídos, por sorteio, à minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial no Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator