Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PEREIRA MOTA, GILMAR REIS DA SILVA, FABIANO CARVALHO
REQUERIDO: WILLIANS LOPES FONSECA, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA I-RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800137-64.2018.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes supra nominadas. O Município de Canavieira impugnou à execução (Id n. 47777123) alegando que o valor correto da condenação seria R$ 79.287,21 (setenta e nove mil e duzentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos). Desta feita, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id n. 59685640), que apresentou os respectivos cálculos (Id n. 73255366). A parte autora anuiu com às contas apresentadas pela contadoria judicial (Id n. 73409782) requerendo a improcedência da impugnação apresentada pela executada, a condenação desta em honorários sucumbenciais, que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal nº 03/2010 e que seja expedido o respectivo precatório/RPV. A parte executada manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Na presente impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, alegou, em síntese, que haveria excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Dessa forma, os autos foram remetidos à Contadoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que fossem realizados os cálculos pertinentes e verificado se houve, de fato, excesso de execução. A contadoria, após análise, apresentou planilha de cálculo, informando o valor do débito exequendo, no montante de R$ 121.103,61 (cento e vinte e um mil e cento e três reais e sessenta e um centavos) (Id n. 73255369). Apesar de intimadas ambas as partes acerca dos cálculos da contadoria, apenas a autora apresentou concordância, ao passo que o município executado não se manifestou. Nesse contexto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas. Sendo assim, entendo corretas as contas trazidas pela Contadoria em cumprimento de sentença, restando-se apenas homologá- las. Quanto à constitucionalidade da lei municipal nº 03/2010 (lei de precatórios do município de Canavieira) passo a analisar. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da APF 370, “desde a promulgação da Emenda Constitucional no 62/2009, o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior à importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da Lei Maior).” Naquela ocasião, o Pretório Excelso concluiu que, “ao fixar o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade em montante substancialmente inferior ao do maior salário-de-contribuição do regime geral da previdência social, o art. 1o da Lei no 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP viola os direitos dos pequenos credores da fazenda municipal”. A situação ali enfrentada é idêntica à dos presentes autos. Decerto, ao fixar o teto para as obrigações de pequeno valor em um salário mínimo e meio, o que equivale atualmente a R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), a Lei Municipal n° 0003, de 22 de abril de 2010, do município de Canavieira, afrontou diretamente o disposto no art. 100, § 4°, da Constituição Federal. In Verbis: “Art. 100....omissis… § 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 2009).” Nessa esteira de entendimento e, tendo em vista que o juiz singular pode fazer o controle difuso de constitucionalidade, entendo por inconstitucional a Lei do Município de Canavieira no 003, de 22 de abril de 2010. Assim, para as requisições de pequeno valor, deverá ser considerado o valor de R$ 8.157,41 (oito mil,cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), que, no caso, o valor do maior benefício pago atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §4º, CF), no ano de 2025. Contudo, o valor ora homologado, R$ 121.103,61 (cento e vinte e um mil e cento e três reais e sessenta e um centavos), é superior ao maior benefício pago pelo RGPS, motivo pelo qual deve-se seguir o rito do precatório para satisfazer o crédito do autor. III-DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO do municipio requerido e, em ato contínuo, decido: a) HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (Id n. 73099528) fixando o débito exequendo no valor de R$ 121.103,61 (cento e vinte e um mil e cento e três reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 105.307,49 referente ao crédito do exequente e R$ 15.796,12 a título de honorários sucumbenciais; b) AFASTO a incidência da Lei do Município de Canavieira n° 003, de 22 de abril de 2010, ante a sua manifesta inconstitucionalidade; c) CONDENO a impugnante, nos termos do art. 85, §7º do CPC, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no percentual de 8% sobre o excesso de execução. Para melhor prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie a exequente a documentação necessária à expedição do ofício requisitório de precatório/RPV, apresentando-as em ordem cronológica. Apresentada a documentação e transitada em julgada esta decisão, expeça-se o ofício requisitório de precatório. Após os expedientes necessários, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI