Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE 2
EXECUTADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801934-43.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO JARDINS DO NORTE 2 em face de LUCIANO JOSÉ LINARD PAES LANDIM ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA – ME, visando à cobrança das cotas condominiais discriminadas na planilha inicial (ID 19526252). A petição inicial foi acompanhada dos documentos pertinentes (IDs 19526645 a 19526673). Ao longo da tramitação, sobrevieram sucessivas manifestações da parte exequente com juntada de novas planilhas de débitos (IDs 35303631/35303633, 45314410/45314415, 59147514/59147515, 72318310/72318316, 75819682/75819684), por meio das quais passou a requerer o prosseguimento da execução quanto a diversas cotas condominiais que não integravam a exordial. Foram proferidos despachos de impulso e determinações de regularização (IDs 37949384, 71066073, 73455645), além de certificações cartorárias diversas (IDs 35689123, 44418461, 69167114, 70969644, 72612569, 82378272). Em momento posterior, foi comprovado o adimplemento integral do débito objeto da inicial, mediante transferência judicial do valor bloqueado (ID 69443482). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Chamo o feito à ordem. A análise detida dos autos revela que o débito originalmente executado — aquele especificado na petição inicial, conforme planilha de ID 19526252 — já se encontra integralmente adimplido, segundo comprovante juntado sob ID 69443482, o que torna inviável o prosseguimento da execução. A despeito disso, observa-se que o exequente, no curso da demanda, passou a apresentar sucessivas planilhas com inclusão de novas cotas condominiais (IDs 35303631/35303633, 45314410/45314415, 59147514/59147515, 72318310/72318316, 75819682/75819684), absolutamente estranhas àquelas delimitadas na exordial. Tal prática, se admitida, resultaria na perpetuação da execução, transformando o processo em verdadeiro mecanismo contínuo de cobrança condominial, com aditamento de cada nova taxa vencida. Esse cenário não se compatibiliza com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A execução não pode se transformar em um instrumento perene e indefinido, sobretudo quando a própria tramitação, iniciada em 2021, demonstra a multiplicidade de atualizações apresentadas e a ampliação artificial do objeto da ação. Cumpre ressaltar que a estrutura dos Juizados Especiais, cuja finalidade é a prestação jurisdicional célere e efetiva, sofre impacto direto quando demandas são indevidamente prolongadas, contribuindo para desempenho negativo nos indicadores do CNJ, especialmente no aumento do tempo médio de duração dos processos, comprometendo, inclusive, a atenção a outras causas que exigem maior disponibilidade jurisdicional. Assim, uma vez adimplido o débito que motivou a propositura da presente execução, desaparece o interesse processual, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do adimplemento integral do débito originalmente executado. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina