Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: SILVANETE MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. TEMA 308 DO STF. SÚMULA 09 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação da autora e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a contratação temporária invocada pelo ente público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, afasta a nulidade do vínculo e, por conseguinte, a obrigação de recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, viola o art. 37, II, da Constituição Federal, impondo a nulidade do vínculo. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, não se prestando à satisfação de demandas permanentes da Administração. No caso, evidenciada a sucessividade das contratações sem comprovação da excepcionalidade, restando caracterizado vínculo precário utilizado para suprir necessidade permanente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 308) estabelece que, declarada a nulidade da contratação, são devidos apenas os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No mesmo sentido, a Súmula nº 09 do TJPI assegura o direito ao FGTS em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública. A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante, ao limitar a condenação ao recolhimento do FGTS, sem estender efeitos típicos de vínculo celetista válido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. TESE FIXADA: A contratação de servidor pela Administração Pública sem concurso público, quando ausente a comprovação de excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, assegurando-se ao contratado apenas o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, vedada a extensão de outras verbas trabalhistas típicas de vínculo válido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800745-81.2022.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio (PI), nos autos da Ação de Cobrança proposta por SILVANETE MORENO DA SILVA em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade da contratação e condenou o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de vínculo empregatício em razão de contratação temporária para atender necessidade excepcional, nos termos do art. 37, IX, da CF, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias típicas de regime celetista. A impossibilidade de recebimento de FGTS no regime jurídico estatutário/temporário. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Como é cediço, o interesse de agir, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando plenamente caracterizado quando a parte busca, em juízo, a satisfação de pretensão resistida. No caso concreto, a autora busca o reconhecimento de direito ao FGTS em razão de vínculo mantido com a Administração Pública, o que revela a adequação da via eleita e a utilidade do provimento jurisdicional. Cumpre salientar, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Em sentido contrário, exigir da parte autora prévia provocação administrativa como requisito ao ajuizamento da demanda implicaria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, estando demonstradas a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional buscado, rejeito a preliminar. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da análise acerca da produção de efeitos trabalhistas de contrato de trabalho que foi declarado nulo em razão da contratação ter se dado entre o particular e a Administração Pública sem a realização de concurso público. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a nulidade da contratação e condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a contratação teria sido temporária e legítima, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e que, por isso, não seriam devidas verbas próprias do regime celetista, inclusive FGTS. A Constituição da República, em seu art. 37, II, estabelece, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, por sua vez, constitui hipótese excepcionalíssima, admitida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo estar lastreada em previsão legal específica e em efetiva demonstração dos pressupostos que a autorizam. Não basta, pois, a mera invocação abstrata do art. 37, IX, da Constituição Federal. Incumbe à Administração comprovar, de forma concreta, a ocorrência de situação excepcional, transitória e efetivamente incompatível com o provimento regular por concurso público. No caso em exame, o conjunto probatório revela a existência de sucessivas contratações da autora pelo ente municipal, sem demonstração concreta da excepcionalidade ou temporariedade que justificasse a contratação fora do concurso público. Ao contrário, evidencia-se a utilização reiterada de vínculos precários para suprir necessidade permanente da Administração, o que desnatura o instituto da contratação temporária. Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 750 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja o pagamento do depósito do FGTS e do salário do período trabalhado. Transcrevo o julgado. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo. SÚMULA Nº 09 - “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento do direito ao FGTS não importa deferimento de todas as verbas típicas de um contrato de trabalho válido. Ao contrário, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal limita os efeitos patrimoniais da contratação nula ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos fundiários, não se estendendo, em regra, às demais parcelas próprias de vínculo regularmente constituído. A sentença, nesse ponto, mostrou-se estritamente aderente ao entendimento constitucional consolidado, pois restringiu a condenação ao recolhimento do FGTS no período reconhecido. Assim, tendo sido corretamente reconhecida a nulidade da contratação e estando o deferimento do FGTS expressamente autorizado pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula nº 09 deste Tribunal, não há reparo a ser feito na sentença. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator