Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DALGISA DOS SANTOS SOUSA, BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, DALGISA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante depositado na conta da autora, e ao pagamento de R$ 7.590,00 a título de danos morais. 2. A autora pleiteia a majoração do dano moral, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a exclusão da compensação. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância do art. 595 do CC; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e se cabe compensação dos valores depositados; (iii) saber se estão presentes os pressupostos do dano moral e qual o quantum adequado; e (iv) definir o termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 595 do CC exige, para validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo acarreta nulidade do negócio jurídico. 5. A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento de que a inobservância dessas formalidades torna nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta, ainda que comprovado o depósito do valor em conta de sua titularidade. 6. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva. Demonstrada a má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer em dobro quanto a todas as parcelas. 7. Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta da autora, é devida a compensação, nos termos do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. 8. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado na origem mostra-se elevado. A redução para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. Configurada a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, é cabível a repetição do indébito em dobro, admitida a compensação dos valores efetivamente depositados. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos morais fluem desde o evento danoso.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800013-68.2024.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.Ademais, também DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA para MINORAR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas por DALGISA DOS SANTOS SOUSA e BANCO INTERMEDIUM S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 1ª Apelante/2ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 29732424), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, compensando os valores recebidos pela parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Inconformada, a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 29732425, pugnando pela reforma parcial da sentença, para os fins de majorar o quantum indenizatório de danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, bem como para excluir a compensação na repetição do indébito. Intimado, o Requerido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 29732434), bem como Apelação Adesiva no id nº 29732427, pleiteando, em síntese, a reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a 1ª Apelante/2ª Apelada apresentou contrarrazões de id nº 29732432, pugnando, em suma, pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 29741110. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o juízo de admissibilidade positivo, na decisão de id nº 29741110, das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante/DALGISA DOS SANTOS SOUSA pugna pela reforma parcial da sentença, para os fins de majorar o quantum indenizatório de danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, bem como para excluir a compensação na repetição do indébito. Por sua vez, o 2º Apelante/BANCO INTERMEDIUM S/A pugna pela reforma total da sentença, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente. De início, tratando-se a 1ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato (id nº 29732364), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “à rogo”, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC. Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, ora pessoa analfabeta, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a sua anuência válida, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada em relação a TODAS as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da 1ª Apelante, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Ressalte-se que o Banco/2º Apelante logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, conforme TED válido juntado no id nº 29732418, constando o repasse de R$ 3.724,04 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos). Dessa forma, na condenação do Banco/2º Apelante à repetição do indébito, deve ser mantida a compensação do aludido valor recebido pela 1ª Apelante, nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) se encontra exacerbado, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos valores comumente adotados por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível. Por fim, a 1ª Apelante impugnou o termo inicial de juros de mora incidente na condenação de danos morais, afirmando que o termo inicial deve ser a data do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e não a data da citação, conforme arbitrado pelo Juiz a quo. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/2ª Apelante, além de que restou comprovada nos autos a nulidade da relação contratual impugnada. Desse modo, a incidência dos juros moratórios, em ambas as condenações, deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidente nos danos morais, a partir da data da prolação da sentença, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da data do arbitramento, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” – grifos nossos. Portanto, constata-se que a sentença merece parcial reforma, tão somente para minorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Ademais, também DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA para MINORAR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator