Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, JOSE CICERO FERREIRA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PARCELAS ANTERIORES A 28/05/2013 ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO MEDIANTE CONTRACHEQUES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
APELADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A, JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800247-11.2018.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800247-11.2018.8.18.0043 Origem:
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDA NONATA DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento de verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes ao período de 01/06/2009 a 31/12/2016, em decorrência do exercício de cargo em comissão junto à Secretaria de Assistência Social do Município. Depreende-se dos autos que a demanda foi ajuizada em 28/05/2018, postulando a parte autora o pagamento das referidas verbas remuneratórias relativas ao período compreendido entre 01/06/2009 e 31/12/2016. Inicialmente, cumpre destacar que as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, constituindo expressão dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Tendo a ação sido ajuizada em 28.05.2018, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28.05.2013, razão pela qual não subsiste pretensão exigível quanto às verbas eventualmente devidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 164513 MS 2012/0073438-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2012)”. Grifos nossos. Superada a questão relativa à incidência da prescrição quinquenal, cumpre proceder à análise do acervo probatório constante dos autos, a fim de verificar a efetiva extensão das verbas ainda exigíveis, especialmente diante da documentação funcional apresentada pela municipalidade. Nesse contexto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Município comprovou o pagamento de parte das verbas postuladas, especificamente quanto ao décimo terceiro salário do ano de 2013, quitado no mês de agosto de 2013, bem como do terço constitucional de férias referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, conforme contracheques colacionados sob o id 24286043, revelando indevida a condenação quanto a tais parcelas diante da comprovação do pagamento. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu parcialmente o ente público, ao juntar documentação apta a demonstrar a quitação de parte das verbas vindicadas. Assim, vem decidindo o ETJPI: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias vencidas, 1/3 de férias e décimo terceiro salário ao autor Raimundo José Rodrigues Junior, servidor que exerceu os cargos comissionados de Chefe do Departamento de Tesouraria e Contador do Município no período de 2009 a 2012. O ente municipal sustenta a nulidade do contrato e a inexistência de direitos às verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade do vínculo comissionado afasta o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) verificar se o Município comprovou o pagamento das referidas verbas ou apresentou fato modificativo ou extintivo das obrigações reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo do autor com o Município está comprovado por documentos como portarias de nomeação e contracheques, sendo incontroverso o exercício dos cargos comissionados. 4. A nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao pagamento das verbas de natureza alimentar, como férias e décimo terceiro salário, garantidas constitucionalmente, conforme entendimento consolidado do STF. 5. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas ou a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. 6. A alegação de que a dívida é oriunda de gestão anterior não afasta o dever de quitação das verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao direito constitucional à remuneração do servidor, previsto no art. 39, §3º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do vínculo comissionado não afasta o direito ao pagamento das verbas remuneratórias de natureza alimentar, como férias e décimo terceiro salário. 2. O ônus da prova quanto ao pagamento de verbas trabalhistas recai sobre o ente público quando há alegação de inadimplemento por parte do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.09.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000179-11.2016.8.18.0061 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2024)”. Sem grifos nossos. Dessa forma, à vista da prova documental produzida, a condenação deve ser limitada às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e não comprovadamente quitadas pela municipalidade, impondo o reconhecimento, de ofício, da prescrição das parcelas anteriores a 28.05.2013, bem como a exclusão da condenação quanto ao adicional constitucional de um terço de férias referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28.05.2013, bem como excluir da condenação o pagamento do adicional constitucional de um terço de férias referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, consignando que o décimo terceiro salário do ano de 2013 já foi devidamente quitado, mantendo, no mais, a sentença em seus demais termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 15/05/2026