Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DA SILVA NETA
REU: R SANTOS FERREIRA FILHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828592-16.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO BEM E DANOS MORAIS movida por CRISTIANO DA SILVA SALES, em desfavor de MAYANNE PEREIRA RODRIGUES e URIRATAN FRANÇA ROCHA, todos qualificados para os termos da presente. Vieram-me os autos conclusos por decisão do MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que determinou a redistribuição do processo baseado na aplicação do Provimento Conjunto Nº 123/2024, sob a alegação de processo com instrução concluída (ID. 83075480). É o breve relatório. Decido. Ao examinar o processo, constata-se que o feito foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, em 03 de julho de 2024, após a realização de audiência de instrução e julgamento. Contudo, em decisão do ID. 72703546 a Magistrada à época na 9ª Vara Cível reconheceu que a instrução não estaria concluída ante a ausência de intimação dos patronos da parte ré (ID. 72703546), na mesma decisão determinou a intimação dos referidos advogados para indicação de provas a produzirem e em nome da parte ré, foi apresentado pedido de realização de prova pericial (ID. 78749557) que sequer fora analisado pelo Juízo da 9ª Vara Cível. Dessa forma, não há que se falar em retorno dos autos a este Juízo, conforme pretendido pelo nobre colega. O art. 3º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 estabelece que: “Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída”. O feito não se encaixa em na hipótese prevista no artigo acima transcrito, pois como esclarecido anteriormente, a instrução processual da demanda não foi encerrada. Ante tal narrativa, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando-se, por evidente, a competência da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI para processar e julgar o feito em análise e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Por conseguinte, distribua-se o Conflito junto ao Sistema PJe de 2º Grau dirigido ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Instrua-se com a cópia dos documentos necessários (em especial o extrato do andamento processual e cópia integral do processo) à prova do conflito (art. 953, do CPC). Servirá a presente como informação. Aguarde-se na SU 1 Cível informações sobre o mencionado conflito, tempo em que o feito deverá permanecer sob condição de suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina