Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE ALMEIDA MELO
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809553-91.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Urgência]
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO DE ALMEIDA MELO contra o IPMT/PLANTE, em razão do falecimento do autor durante o trâmite processual e da natureza personalíssima da obrigação postulada (art. 485, IX, do CPC), deixando de fixar honorários advocatícios no dispositivo. O recurso foi interposto pelos patronos do falecido versando exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Após duas redistribuições por impedimento e por prevenção, encontram-se os autos conclusos a este Relator, na 4ª Câmara de Direito Público. Antes do julgamento, contudo, impõe-se o saneamento de duas irregularidades processuais que comprometem o regular prosseguimento do feito: (i) a ausência de habilitação formal do espólio ou de esclarecimento da representação processual do recorrente; e (ii) a ausência de recolhimento do preparo recursal, sem que tenha sido deferida gratuidade própria aos advogados recorrentes. II. DO SANEAMENTO NECESSÁRIO II.1 — DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO João de Almeida Melo faleceu em 21 de maio de 2024, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos e confirmada pela certidão do RIC/Corregedoria de 29/08/2025. O processo de origem foi extinto em 05/06/2024, data posterior ao óbito, tendo o MM. Juízo a quo reconhecido o falecimento como causa extintiva da ação principal. A Apelação foi protocolada em 18/03/2025, mais de nove meses após o óbito, sob o nome de "JOAO DE ALMEIDA MELO", sem que os autos registrem a habilitação formal do espólio, a identificação do inventariante, ou qualquer outro instrumento de representação dos sucessores do falecido. Com o falecimento de qualquer das partes, o art. 110 do CPC determina a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. Ocorre que, no caso, a extinção da ação principal deu-se exatamente em razão do óbito, inviabilizando a sucessão quanto ao objeto litigioso, pois a obrigação de fazer era personalíssima. O direito discutido no recurso, todavia, é distinto, na medida em que trata da verba honorária advocatícia, que não tem natureza personalíssima. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado por força do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e não se confundem com o direito da parte. Por essa razão, os patronos têm legitimidade autônoma para recorrer de decisão que suprimiu ou fixou inadequadamente os honorários, independentemente da situação do cliente. Nessa linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. DIREITO AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento da matéria a ser ventilada no âmbito do recurso especial não se consideram protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 3. Nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB e arts. 85, § 14, e 996, caput, do CPC/2015, o advogado possui legitimidade e interesse recursal para interpor apelação, buscando reverter em seu favor os honorários de sucumbência arbitrados em prol da advogada da parte adversa à sua constituinte, sobretudo por caracterizarem os honorários direito autônomo do causídico. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2004329 DF 2021/0383060-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Assim, a irregularidade não implica necessariamente a extinção do recurso por ilegitimidade, mas exige esclarecimento: os advogados devem informar ao Juízo se estão recorrendo (a) em nome próprio, na qualidade de titulares autônomos do direito aos honorários, hipótese em que devem juntar instrumento que demonstre a subsistência dos mandatos outorgados pelo falecido ou a ratificação por quem de direito; ou (b) em nome do espólio, hipótese em que deverão comprovar a abertura do inventário, a nomeação de inventariante e a outorga de poderes para representar o espólio nestes autos, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. O prazo de 15 (quinze) dias úteis a ser concedido para regularização é suficiente e razoável, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, que impõe ao juiz o dever de sanar o vício de representação antes de extinguir o feito. II.2 — DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL: INAPLICABILIDADE DA GRATUIDADE DA PARTE AO ADVOGADO QUE RECORRE EM INTERESSE PRÓPRIO A gratuidade da justiça foi deferida ao autor João de Almeida Melo pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98 do CPC/2015 (decisão de ID 54040524, de 11/03/2024). Os autos não registram que os advogados tenham recolhido o preparo da apelação, tampouco que tenham requerido e obtido gratuidade própria. A questão que se coloca é discutir se a gratuidade concedida à parte falecida aproveita aos advogados para fins de dispensa do preparo recursal? A resposta é negativa, por três razões convergentes. Em primeiro lugar, o art. 99, § 6º, do CPC é categórico ao dispor que "o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou a sucessores do beneficiário". Se a gratuidade não se transmite sequer aos sucessores da própria parte, com ainda maior razão não alcança terceiros, ainda que sejam os advogados. Em segundo lugar, quando o recurso de apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, o recorrente material é o advogado, e não a parte. Os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono por direito próprio (art. 23 do EOAB e RE 470.407/DF do STF), de sorte que o interesse tutelado pelo recurso é do profissional, não do cliente. Sendo o advogado o verdadeiro recorrente, é dele que se deve exigir o preparo, ou, alternativamente, que demonstre as condições para obter a gratuidade em seu favor. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício. 2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido.Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880482 DF 2019/0381366-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Em terceiro lugar, a gratuidade foi concedida ao autor no início do processo (2024), quando ele ainda era vivo. O benefício era personalíssimo e se extinguiu com o falecimento do titular, não subsistindo nem mesmo em favor do espólio para novos atos processuais que não decorram diretamente da situação econômica verificada à época. Nesse cenário, impõe-se intimar os advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, alternativamente: (a) recolher o preparo da apelação, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 292.712,25 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos), nos termos da tabela de custas do TJPI; ou (b) requerer a gratuidade da justiça em favor dos próprios advogados, fazendo prova da insuficiência de recursos (art. 99, caput, do CPC), para apreciação por este Relator. A não adoção de nenhuma das providências, no prazo assinado, implicará a declaração de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, antes do julgamento do mérito recursal, DETERMINO O SANEAMENTO DO FEITO, e para tanto: 1. Quanto à representação processual: INTIME-SE os advogados do apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam em que qualidade recorrem, se em nome próprio, na condição de titulares autônomos do direito aos honorários (art. 23 do EOAB), ou em nome do espólio de João de Almeida Melo, juntando, conforme o caso: (a) se em nome próprio: documento que demonstre a subsistência do mandato ou a ratificação da representação por quem tenha legitimidade para tanto após o óbito do outorgante; ou (b) se em nome do espólio: comprovante de abertura de inventário ou arrolamento, termo de compromisso do inventariante e procuração outorgando poderes para representar o espólio nestes autos (arts. 75, VII, e 110 do CPC). 2. Quanto ao preparo recursal: INTIME-SE os mesmos advogados para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (prazo comum a ambas as determinações): (a) recolham o preparo da apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, calculado sobre o valor da causa; ou, alternativamente, (b) requeiram, em petição fundamentada, a concessão de gratuidade da justiça em seu próprio favor, instruída com os documentos comprobatórios da hipossuficiência dos próprios advogados (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), para apreciação por este Relator. 3. Advertência: O descumprimento de qualquer das determinações acima, no prazo fixado, sem justificativa, implicará: no caso do item 1, a extinção do recurso por ilegitimidade ou ausência de capacidade processual (art. 76, § 2º, do CPC); no caso do item 2, o não conhecimento do apelo por deserção (art. 1.007, caput, do CPC). Teresina/PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator