Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, RAFAEL DE SOUZA LACERDA, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JORGE BATISTA & CIA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, sob alegação de omissão quanto à ausência de intimação exclusiva do patrono indicado para apresentação de contrarrazões, o que configuraria cerceamento de defesa. O embargante sustenta que requereu, desde 2019, que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado específico, pugnando pela anulação do acórdão e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado e se a ausência de intimação exclusiva em nome de advogado indicado, quando realizada intimação eletrônica via sistema PJe com registro de ciência e cadastro regular do patrono, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir As intimações realizadas por meio eletrônico, via sistema PJe, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, alcançando todos os advogados regularmente cadastrados em favor da parte, ainda que o expediente conste apenas em nome desta. Inexiste nulidade quando o patrono indicado encontra-se devidamente cadastrado no sistema eletrônico e tem acesso regular aos autos, não havendo demonstração de falha técnica ou de prejuízo concreto à defesa. A ausência de comprovação de efetivo prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabível a rediscussão de matéria já apreciada. Considera-se, ainda, prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada via sistema PJe é válida e eficaz em relação a todos os advogados regularmente cadastrados no processo. 2. A ausência de intimação exclusiva em nome de advogado indicado não gera nulidade, quando inexistente demonstração de prejuízo. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800644-18.2018.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id nº. 27729461), nos quais o Embargante/BANCO DAYCOVAL S/A, requer seja o Recurso acolhido, para anulação do acórdão referente ao julgamento da Apelação e atos subsequentes, alegando a ocorrência de vício de omissão quanto à ausência de intimação exclusiva do patrono RAFAEL SOUZA LACERDA – OAB/SP 300694, para apresentar contrarrazões à apelação, configurando cerceamento de defesa. Instado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO RECURSAL No caso em tela, o Embargante/BANCO DAYCOVAL S/A, requer seja o Recurso acolhido, para anulação do acórdão referente ao julgamento da Apelação e atos subsequentes, alegando a ocorrência de vício de omissão quanto à ausência de intimação exclusiva do patrono RAFAEL SOUZA LACERDA – OAB/SP 300694, para apresentar contrarrazões à apelação, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, em análise às argumentações levantadas nestes aclaratórios, o Banco Daycoval S/A alega que em 15/04/2019, requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono RAFAEL SOUZA LACERDA – OAB/SP 300694, todavia, aduz que não foi intimado para apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação, assim, requerendo a nulidade do acórdão e todos os atos subsequentes. Compulsando-se os autos, infere-se através dos expedientes que o Banco/Embargante foi intimado para apresentar contrarrazões por meio do sistema PJE, inclusive com registro de ciência, bem como verifico que o patrono RAFAEL SOUZA LACERDA – OAB/SP 300694, já se encontrava previamente cadastrado no sistema. Nesse contexto, as intimações realizadas de forma eletrônica, via sistema do PJe, mesmo que saiam somente em nome da parte, atinge a todos os advogados devidamente cadastrados em seu favor, conforme disposição expressa do art. 5º, da Lei 11.419 /06. Ademais, em análise aos argumentos, o Banco embargante alega que requereu a intimação exclusiva desde 15/04/2019, mas somente constatou a ausência de intimação após a interposição do recurso de apelação, em agosto/2023, mais de 04 (quatro) anos depois, na oportunidade em que o julgamento lhe foi desfavorável. Não há nulidade na ausência de publicação em nome de advogado indicado quando a intimação ocorre via sistema eletrônico com acesso regular do patrono, uma vez que a ausência de intimação nominal ao advogado indicado não compromete o contraditório ou a ampla defesa, quando este está regularmente cadastrado no sistema e tem acesso garantido aos atos processuais. Ademais, o Banco/Embargante sequer tece argumentações acerca do efetivo prejuízo, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e locais reconhece que a intimação eletrônica realizada no nome da parte, por meio do PJe, é válida e eficaz, não gerando nulidade, salvo se comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. Nos termos dos fundamentos supra, é o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA PJE. VALIDADE E EFICÁCIA PARA TODOS OS ADVOGADOS CADASTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por -person">Zaild Maria Torres Pereira, indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e reconheceu válida a intimação expedida. A agravante sustenta nulidade da intimação referente à decisão de ID 112728476, por ter sido realizada apenas em nome da parte, sem menção ao advogado tity-person">Luiz Felizardo Barroso – OAB/RJ 8.632, indicado como patrono exclusivo. Alega cerceamento de defesa e requer a nulidade do ato e de todos os subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação eletrônica expedida no sistema PJe, ainda que conste apenas o nome da parte e não do advogado expressamente indicado, é nula por ofensa ao direito de defesa ou se possui validade e eficácia em relação a todos os patronos regularmente cadastrados no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, alcançando os advogados cadastrados no sistema.4. A intimação eletrônica realizada via PJe atinge automaticamente todos os patronos devidamente cadastrados em favor da parte, independentemente de constar o nome do advogado no expediente, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o advogado da parte agravante estava cadastrado no sistema eletrônico, presumindo-se a ciência do ato processual, inexistindo demonstração de falha técnica ou prejuízo concreto.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica feita em nome da parte, por atingir automaticamente os advogados cadastrados, não configurando nulidade a ausência de menção nominal ao patrono indicado.7. O juízo de origem corretamente concluiu pela validade da intimação, destacando que todos os atos processuais e comunicações constam na aba de expedientes do processo, com registro de ciência efetiva.8. Precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmam que a intimação eletrônica via PJe, ainda que conste apenas o nome da parte, é válida e eficaz quando os advogados se encontram regularmente cadastrados (TJPB, AInt no AI 0827702-54.2024.8.15.0000, Rel. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06.2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15.0731, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25.07.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A intimação eletrônica realizada via sistema PJe em nome da parte é válida e eficaz em relação a todos os advogados regularmente cadastrados.A ausência de menção nominal ao advogado indicado não gera nulidade do ato, quando comprovada a regularidade da intimação e inexistente prejuízo à defesa.As comunicações processuais no PJe substituem a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e têm caráter de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 6º; CPC, arts. 269, 270, 272, §§ 1º e 2º, e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.399.519/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2020; TJPB, AInt no AI 0827702-54.2024.8.15.0000, Rel. Dr. José Ferreira Ramos Júnior, j. 10.06.2025; TJPB, AInt no AI 0803356-87.2018.8.15.0731, Relª. Desª. Lilian Frassinetti Correira Cananéa, j. 25.07.2025.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08184699620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível)” grifos nossos Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator