Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Visto.
APELANTE: QUITERIA OLINDINA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TED. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos materiais e morais, por entender comprovada a contratação eletrônica por meio de selfie, assinatura digital e comprovante de TED. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar preliminar de cerceamento de defesa ante a ausência de perícia técnica para análise da assinatura eletrônica; e (ii) verificar se há provas de fraude e o consequente dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira demonstrou a contratação válida mediante autenticação digital e biometria facial, com comprovação de TED e utilização do crédito disponibilizado. A referida documentação se revela suficiente para a análise do caso, restando desnecessária a produção de mais provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. A evolução tecnológica permite a realização de contratos remotamente, desde que respeitados os princípios de segurança e transparência. 6. A alegação de fraude não foi corroborada por provas robustas. Boletim de ocorrência, isoladamente, não comprova vício na contratação. 7. Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de serviços financeiros mediante autenticação digital e biometria facial é válida, desde que comprovada sua segurança e regularidade”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803494-54.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE que MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO move em face do BANCO CETELEM S.A, objetivando em síntese a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontado de seu benefício mais danos morais. Sustenta a parte autora que é pessoa idosa e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício. O autor juntou extrato da sua conta bancária (ID 48368667). O banco requerido apresentou contestação (ID 71061494), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e conexão. No mérito pediu pela improcedência da ação. Com a contestação foram juntados, comprovante de transferência (ID 67188323), contrato devidamente assinado (ID 67188331). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 71566035). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. II. I. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelas disposições da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora desconhecer a contratação em debate e afirmando não ter recebido o crédito dela advindo, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente cessação dos descontos, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No que lhe concerne, a instituição financeira requerida sustenta a inexistência de prática de ato ilícito, sob o argumento de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, conforme contrato firmado eletronicamente. Pois bem. No caso em apreço, ao analisar os presentes autos, verifico que a instituição requerida, em cumprimento ao ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito invocado pela parte autora. A instituição demonstrou a regularidade da operação entabulada entre as partes, por meio de contrato assinado eletronicamente, mediante biometria facial e apresentação de documentos (ID 67188323), além de comprovante de transferência (ID 71061510). Ademais, o autor anexou aos autos extrato bancário (ID 62750307) que evidencia o recebimento do valor remanescente disponibilizado a título de refinanciamento de contratos anteriores, conforme consta nas informações contratuais. Assim, à luz do conjunto probatório, verifica-se a veracidade dos fatos alegados pela parte requerida. Por sua vez, embora o autor tenha impugnado a validade do comprovante de ordem de transferência, sob o fundamento de que este, isoladamente, não comprovaria a efetiva disponibilização do crédito, observa-se que o próprio extrato bancário acostado aos autos corrobora a efetivação da referida transferência em favor do consumidor. Ainda que o contrato celebrado entre as partes não contenha assinatura física da parte autora, tal circunstância não compromete a validade da contratação, uma vez que há nos autos elementos suficientes que evidenciam a formalização do negócio jurídico por meio eletrônico, em conformidade com práticas atualmente consolidadas, inclusive no âmbito do comércio eletrônico e aplicações digitais, as quais não podem ser desconsideradas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, inclusive com o envio, pelo consumidor, de imagem facial (selfie) juntamente com documento de identificação no momento da contratação, o que comprova sua inequívoca manifestação de vontade. Diante disso, não há que se falar em descontos indevidos, tampouco em falha na prestação do serviço. Ressalte-se, por fim, que a ausência de contrato físico assinado não compromete, por si só, a validade da relação jurídica estabelecida, uma vez que a assinatura física não constitui formalidade essencial para a constituição do negócio jurídico em questão. Colhe-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000249-08.2023.8.17.2390 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPE, Apelação Cível 0001188-93.2022.8.17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, julgado em 18.03.2024. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002490820238172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Desse modo, não há que se falar em ausência de validade da assinatura eletrônica no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, observa-se que a promovente tinha ciência da existência da avença que alegou desconhecer, conforme demonstrado pela assinatura digital (selfie) constante no contrato apresentado pela requerida, o qual inclui, inclusive, cópia dos dados pessoais da parte autora. Isso descaracteriza qualquer possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, uma vez que os elementos comprobatórios estão devidamente apresentados nos autos. Adicionalmente, considerando que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), não há fundamento para anular o contrato. Concluir pela inexistência do contrato, com devolução de valores e condenação por danos morais, permitiria o enriquecimento sem causa do consumidor, que consentiu e utilizou os recursos disponibilizados pelo empréstimo e, posteriormente, buscou o Judiciário para alegar irregularidades inexistentes. A conduta da autora configura comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), violando a cláusula geral de boa-fé processual, pois é inadmissível que alguém atue em contrariedade aos próprios atos com o objetivo de obter vantagem indevida. Invocar vício no negócio jurídico ao qual a própria autora deu causa constitui afronta à boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito, princípios consagrados no Código Civil. Portanto, tendo a parte requerida comprovado a origem da dívida por meio de contrato devidamente firmado pelo consumidor, é imperioso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da demandada, o que enseja a improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri