Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO STJ EM 13/03/2026. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801002-77.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28572811) interposto por MARIA RODRIGUES DA CRUZ em face da sentença (ID 28572809) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda originária visava à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 97-819809738/16, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, alegando ter sido induzida a erro no momento da contratação. Afirma que sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito com RMC, modalidade que considera abusiva e excessivamente onerosa. Argumenta, ainda, que, por ser pessoa idosa e analfabeta funcional, sua vulnerabilidade foi explorada pela instituição financeira. Aponta também a ausência de juntada do comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores, o que, segundo a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ensejaria a nulidade da avença, e reitera o pedido de reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. O banco apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 28572815), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, ao defender a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a efetiva disponibilização do crédito em favor da apelante e a legalidade dos descontos realizados, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de ID 29735544. Estando o feito em ordem para julgamento, sobreveio fato processual relevante que impõe o seu sobrestamento. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, para uniformizar o entendimento sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Adicionalmente, por meio da afetação do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, foi cadastrado o Tema Repetitivo 1.328/STJ, com o objetivo específico de definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Em decisão proferida em 13 de março de 2026, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a multiplicidade de recursos sobre a matéria e a existência de decisões conflitantes nos tribunais estaduais, determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos (1.414 e 1.328) e que tramitem em todo o território nacional. A matéria discutida no presente recurso de apelação coincide integralmente com o objeto dos temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com RMC, do suposto vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação, da natureza da dívida e das consequências de uma eventual declaração de nulidade, incluindo a reparação por danos morais. Dessa forma, a suspensão do processo é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme do direito, em observância à sistemática dos precedentes qualificados estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a aplicação das teses firmadas ao caso concreto, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.