Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IONE GONCALVES DE MOURA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843785-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IONE GONÇALVES DE MOURA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) em litisconsórcio passivo necessário com o ESTADO DO PIAUÍ. Requerendo o demandante a nulidade da sua eliminação no teste de aptidão física, do concurso público do corpo de bombeiros, regido pelo Edital 01/2023 em virtude dos competidores terem iniciado a prova em raias distintas, o que causou prejuízo a alguns competidores que tiveram que percorrer uma distância maior que os demais. Além disso, requer indenização por danos morais. Em decisão (id.65361821), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita à autora. Em contestação (id.66334677), o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, requerem, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica à contestação (id.67046813) a parte autora reafirma os termos da inicial e requer a desconsideração dos fatos alegados na contestação. O Ministério Público Estadual (id.67046815) se manifestou pela ausência de interesse processual. Foi certificado nos autos em id.82915400 a decisão monocrática, em Agravo de Instrumento, interposto em face da liminar. O Exmo. Des. Rel. Fernando Lopes e Silva Neto manteve a decisão liminar proferida nos autos. É o relatório. Decido. Diante da ausência de preliminares, passo ao mérito. De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Vejamos entendimento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que tange a matéria similar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unânimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019 )” Conforme narrado na inicial, a banca examinadora o considerou inapto por não ter realizado a distância mínima exigida de 1.800 ( mil e oitocentos) metros no teste de corrida, tendo percorrido apenas 1740 (mil setecentos e quarenta) metros, faltando ainda 60 (sessenta) metros para completar o exigido no Edital. A jurisprudência é pacífica em aplicar o RE nº 630.733 (Tema nº 335 do STF), vejamos a sua tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Por sua vez, quanto à violação à isonomia por terem iniciado o exame em raias distintas, cabia ao impetrante adotar a melhor estratégia, não havendo obrigatoriedade de permanecer em raia mais distante e, logo após iniciada, todos se deslocaram para a raia mais próxima.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina