Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVA MARIA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800036-72.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras. O despacho de ID 29737238 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que ela comprovasse o recolhimento do preparo. Contudo, apesar de devidamente intimada, a agravante não apresentou manifestação. Pois bem. Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil) Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil) Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito. No caso em exame, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente foi indeferido, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil. Todavia, apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Desse modo, considerando-se a inércia da recorrente em promover o recolhimento das custas recursais na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Portanto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.