Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDA SEBASTIANA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 29 de novembro de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800624-40.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDA SEBASTIANA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 29 de novembro de 2025. LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800624-40.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 19:39
Ato ordinatório
29/11/2025, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2025, 19:38
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:55
Publicação
24/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDA SEBASTIANA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade das contratações, dentre os quais consta cópias dos contratos de empréstimos consignados devidamente assinado pela parte autora Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A boa-fé é um princípio norteador de todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes. Assim, é que, se por um lado deve a parte autora ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera A parte autora alega desconhecer as contratações, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. Contudo, o réu alegou a existência dos débitos e juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, proveniente de contratos de empréstimos consignados. Veja-se que os documentos juntados pelo requerido não foram impugnado especificamente pela parte autora. Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Desse modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Neste sentido, tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800624-40.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDA SEBASTIANA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade das contratações, dentre os quais consta cópias dos contratos de empréstimos consignados devidamente assinado pela parte autora Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A boa-fé é um princípio norteador de todas as relações jurídicas, configurando-se em verdadeiro dever a ser observado e perquirido por ambas as partes contratantes. Assim, é que, se por um lado deve a parte autora ultimar esforços para cumprir com suas obrigações contratuais (inclusive estando atento aos deveres assumidos), por outro deve o prestador do serviço agir nos limites impostos pelo instrumento que os une, além de fornecer a segurança e confiança que dele se legitimamente espera A parte autora alega desconhecer as contratações, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. Contudo, o réu alegou a existência dos débitos e juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, proveniente de contratos de empréstimos consignados. Veja-se que os documentos juntados pelo requerido não foram impugnado especificamente pela parte autora. Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Desse modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico. Neste sentido, tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800624-40.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes