Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado, a parte executada apresentou o comprovante de depósito judicial (Id. 89648419). Em Id. 89674974, o advogado da parte requerente peticionou, requerendo a expedição de alvará. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado o depósito, sem impugnação, do valor calculado pelo executado. Assim sendo, entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 924, do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal. Da leitura do art.924, II, do mencionado diploma legal, extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará, do valor total, em nome do patrono, destaco que nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802057-98.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do advogado da parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos art. 924, II, art. 925 ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Defiro os pedidos da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, levantamento/transferência dos valores depositados em conta judicial (Id. 89648419), da seguinte forma: A) Um alvará em nome da parte exequente, ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 987.506.823-34, no valor de R$17.683,06 (dezessete mil seiscentos e oitenta e três reais e seis centavos), com as correções e eventuais acréscimos legais. B) Um alvará em nome do patrono que representa a parte exequente,ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - CPF: 008.265.553-73, no valor de no valor de R$2.652,46 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), correspondente aos honorários, com as correções e eventuais acréscimos legais a ser transferido para Banco do Brasil, Agência: 1637-3 Conta Corrente: 29.824-7. Por força do art. 108-A, §1º do Código de Normas da CGJ do Piauí, a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária isoladamente ou em conta bancária indicada e de sua titularidade. Após, dê-se baixa nos autos. Caso ainda não tenham sido recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI,datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração