Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ADELINO DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800870-70.2021.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, protocolada pela parte exequente, em face da Municipalidade, requerendo o cumprimento das obrigações, em razão do julgamento do recurso de apelação, proferido nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 0000116-06.2017.8.18.0043, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 21166228 e demais documentos em evento nº 21166229 e seguintes. Analisados os requisitos iniciais e as alegações da parte exequente, ficou determinado a intimação da Fazenda Pública Municipal, para reintegrar a parte exequente no cargo em que concorreu no referido concurso público, nos termos do despacho em evento nº 21811518. Devidamente intimada na pessoa do Prefeito em evento nº 25486813, impugnou os termos do cumprimento de sentença no evento nº 26265997, requerendo a suspensão da presente demanda, visto que os recursos promovidos nos autos nº 0000116-06.2017.8.18.0043. Já no evento nº 27163007, interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento nº 21811518. Modo outro, a parte demandante se manifestou no evento nº 28300513, informando que não foram cumpridos as determinações da decisão prolatada, como também requereu a rejeição em todos os seus termos da petição protocolada no evento nº 26265998. Decisão do suspensão do feito de id 46907961. Certidão da secretaria de id 81451490. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à análise da existência de título executivo apto a respaldar a pretensão do requerente, aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Do exame dos autos da Ação Civil Pública que originou o presente cumprimento de sentença, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou, de forma clara e expressa, a reintegração e manutenção apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. O trânsito em julgado da decisão coletiva consolidou a interpretação de que apenas tais candidatos foram beneficiários diretos do título judicial. Nesse contexto, inexiste comando a assegurar o direito de reintegração de candidatos aprovados além das vagas, os quais permanecem com mera expectativa, não se convertendo em direito líquido e certo. Ressalte-se, ademais, que o Ministério Público, parte autora da ação coletiva, reconheceu o integral cumprimento da decisão judicial, destacando que todos os aprovados dentro do número de vagas foram devidamente reconduzidos aos cargos. Assim, não subsiste fundamento jurídico que autorize a pretensão deduzida pelo requerente, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE ADELINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes