Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: A F DE SOUZA CARVALHO - EPP
INTERESSADO: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001126-78.2004.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de busca por bens penhoráveis. Verifica-se, da análise da marcha processual, que a execução logrou êxito parcial em momento anterior, com a formalização da penhora sobre ativos financeiros da parte executada. A tentativa de constrição patrimonial realizada via BacenJud em 2011 resultou no bloqueio e posterior transferência da quantia de R$ 3.032,69 (três mil, trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) para conta judicial vinculada ao Juízo, valor que foi levantado pela parte exequente em agosto de 2013, nos termos da documentação constante do ID 6488162. Não obstante o êxito parcial obtido naquela fase processual, a satisfação integral da dívida não foi alcançada, motivando o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente em aberto. Em momento subsequente, foi proferida decisão em 14/06/2023 (ID 42153510) no sentido de prosseguir com a execução, determinando nova tentativa de constrição judicial sobre o débito atualizado na monta de R$ 120.464,49. As diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, realizadas a partir dessa nova determinação, restaram infrutíferas, conforme respostas de ID 45970419 e ID 45970422, indicando a inexistência de ativos financeiros disponíveis para bloqueio ou de veículos registrados em nome da parte executada, frustrando assim as medidas executivas mais atuais. Intimada para se manifestar sobre o resultado negativo das novas buscas (ID 46090978, de 05/09/2023), a parte exequente tomou ciência inequívoca da frustração em 15/09/2023, conforme registro na aba de expedientes, e permaneceu inerte. Posteriormente, em 08/03/2024, proferiu-se decisão determinando a suspensão do feito (ID 53943331). Em 19/05/2025, a parte exequente peticionou (ID 75943943), requerendo nova consulta via SISBAJUD. Todavia, a petição de ID 75943943 consiste em mera reiteração de diligência que já se revelou ineficaz, sem a indicação de qualquer fato novo que demonstre a alteração da situação patrimonial da parte executada, o que é insuficiente para impulsionar a marcha processual. Nos termos da legislação processual vigente, o mero peticionamento com pedidos repetitivos de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Ademais, conforme a sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano ocorre automaticamente no dia seguinte à ciência da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis. No presente caso, embora a suspensão tenha sido formalizada apenas na decisão de ID 53943331, por cautela e em consonância com a jurisprudência do STJ, que visa evitar a eternização das execuções paralisadas, o marco legal para seu início retroage à data em que a parte exequente teve ciência da frustração da execução. No caso concreto, a ciência inequívoca da frustração das diligências mais recentes configurou-se, nos autos, em 15/09/2023. Dessa forma, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, transcorreu integralmente de 15/09/2023 a 15/09/2024. A partir de 16/09/2024, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, na espécie, é de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil de 2002, por se tratar de execução fundada em nota promissória.
Diante do exposto, reconheço que o processo já deveria encontrar-se arquivado provisoriamente desde 16/09/2024. Portanto, determino o arquivamento provisório imediato do feito, referente ao período de 16/09/2024 a 16/09/2027. Esclareça-se que os autos somente poderão ser desarquivados em caso de a parte exequente localizar bens penhoráveis, pois não compete ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente, até a consumação da prescrição, à procura de bens da parte executada. Além disso, retifique-se o assunto, já que consta, equivocadamente: "Efeito Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução (9518)". Arquivem-se os autos, imediatamente. Intimem-se as partes PARNAÍBA/PI, 29 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito