Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, IRANEUDO GALENO DE SOUZA, IEDA DIAS DO NASCIMENTO, PETRONILIA DIAS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO, IRANEUDO GALENO DE SOUZA, IEDA DIAS DO NASCIMENTO, PETRONILIA DIAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Embargos de declaração opostos por duas partes contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a continuidade do fornecimento de energia elétrica pela Equatorial à autora. Sustentam os embargantes, de um lado, contradição quanto à majoração de honorários recursais e, de outro, obscuridade na análise dos danos morais, além de erro material no cabeçalho do acórdão. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no capítulo que tratou dos honorários sucumbenciais recursais; (ii) examinar eventual obscuridade quanto à fundamentação do indeferimento dos danos morais; (iii) identificar e corrigir erro material relacionado à qualificação das partes no cabeçalho do acórdão. 3. O CPC, art. 1.022, prevê a interposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadequada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão judicial. 4. Constatada contradição quanto à majoração de honorários sucumbenciais, pois, embora a autora tenha vencido na origem, seu recurso de apelação não foi provido, o que impede a majoração de honorários recursais. 5. Inexistente a alegada obscuridade na análise dos danos morais, que foram expressamente enfrentados e indeferidos pela ausência de comprovação de prejuízo. 6. Verificado erro material no cabeçalho do acórdão, onde foram indevidamente incluídas testemunhas como se fossem partes do polo ativo, impondo-se a correção. 7.Reconhece-se o prequestionamento ficto das matérias discutidas, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801732-08.2020.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e ANTÔNIA DIAS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EQUATORIAL (id 20402617) – a primeira embargante aduz, em suma, que o acórdão foi equivocado quando majorou os honorários advocatícios, sob o fundamento de que inexiste motivo que justifique essa majoração. Intimada, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a não admissão dos aclaratórios. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ANTÔNIA DIAS DO NASCIMENTO (id 20469423) – a autora informa que há erro material na identificação das partes no cabeçalho, pois consta como apelantes a autora e as testemunhas (Iraneudo Galeno de Souza, Ieda Dias do Nascimento e Petronilia Dias) e obscuridade pelo fato de não ter acolhido o pedido de danos morais. Nas contrarrazões (ID. 22443815), a primeira embargante defende a inexistência de obscuridade e requer o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em espeque, sobre os fatos elencados pelo 1º embargante, observa-se contradição no que diz respeito a análise dos honorários sucumbenciais recursais. É que, na origem, a apelante/ANTONIA DIAS DO NASCIMENTO se saiu vencedora no conflito, uma vez que o juízo a quo declarou a inexigibilidade do débito e determinou que a apelada/EQUATORIAL se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da apelante, momento que se arbitrou honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como visto, o recurso de apelação interposto pela autora não foi provido, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da autora. No que diz respeito a obscuridade na análise dos danos morais, estes foram analisados e indeferidos, uma vez que não restou comprovado qualquer prejuízo à 2º embargante/autora, não havendo que se reanalisar tal capítulo. Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da “legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. Por outro lado, observo, ainda, que o erro material apontado merece correção, motivo pelo qual deve-se excluir do cabeçalho as testemunhas IRANEUDO GALENO DE SOUZA, IEDA DIAS DO NASCIMENTO E PETRONILIA DIAS. Em arremate, impende destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, que acolheu a teoria do prequestionamento ficto. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: (i) retirar do dispositivo do acórdão o capítulo que majorou os honorários, fazendo constar os seguintes dizeres: “Sem majoração dos honorários sucumbenciais ”. (ii) retificar o cabeçalho do acórdão e dos autos, no sentido de retirar as testemunhas IRANEUDO GALENO DE SOUZA, IEDA DIAS DO NASCIMENTO E PETRONILIA DIAS do polo ativo da demanda. É como VOTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data do registro eletrônico. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator